TRF2 - 5046335-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:51
Declarada decadência ou prescrição
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02/09/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046335-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO NASCIMENTO MOURAADVOGADO(A): WILLY SANTANA PIER (OAB RJ221529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARCIO NASCIMENTO MOURA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de diferença de auxílio fardamento pago a menor, quando da promoção de Segundo Sargento para Primeiro Sargento.
Alega que o pagamento foi realizado em contrariedade ao que dispõe a legislação vigente e ao Tema 212, da TNU.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis comprove sua condição de hipossuficiência para arcar com as verbas judiciais, com base no artigo 99, §2º, do CPC/2015, colacionando aos autos comprovantes de rendimentos em valor inferior a três salários mínimos, parâmetro adotado por este Juízo para a concessão da gratuidade de justiça, OU colacionando comprovantes de eventuais despesas que comprometam de maneira substancial os rendimentos percebidos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
12/08/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046335-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO NASCIMENTO MOURAADVOGADO(A): WILLY SANTANA PIER (OAB RJ221529) DESPACHO/DECISÃO Ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, nos termos do despacho anterior, indefiro a gratuidade da justiça.
Cite-se a União, nos termos do evento 4. -
18/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 14:29
Gratuidade da justiça não concedida
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18/06/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046335-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO NASCIMENTO MOURAADVOGADO(A): WILLY SANTANA PIER (OAB RJ221529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARCIO NASCIMENTO MOURA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de diferença de auxílio fardamento pago a menor, quando da promoção de Segundo Sargento para Primeiro Sargento.
Alega que o pagamento foi realizado em contrariedade ao que dispõe a legislação vigente e ao Tema 212, da TNU.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis comprove sua condição de hipossuficiência para arcar com as verbas judiciais, com base no artigo 99, §2º, do CPC/2015, colacionando aos autos comprovantes de rendimentos em valor inferior a três salários mínimos, parâmetro adotado por este Juízo para a concessão da gratuidade de justiça, OU colacionando comprovantes de eventuais despesas que comprometam de maneira substancial os rendimentos percebidos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
16/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 11:36
Determinada a intimação
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16/05/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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