TRF2 - 5001651-31.2024.4.02.5114
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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04/09/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001651-31.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: AGENOR VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a ocorrência da prescrição quinquenal para cobrança de valor percebido a título de Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a “discussão acerca da aplicação do prazo prescricional aplicado à Fazenda Pública está restrita ao âmbito infraconstitucional”: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REAJUSTE DE 3,17%.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A discussão acerca da aplicação do prazo prescricional aplicado à Fazenda Pública está restrita ao âmbito infraconstitucional. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 859.981 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, publicação em DJe-043 em 8/3/2016.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:04
Recurso Extraordinário não admitido
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18/08/2025 13:58
Conclusos para decisão de admissibilidade
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12/08/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 13:27
Juntada de Petição
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04/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/08/2025 13:02
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001651-31.2024.4.02.5114/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: AGENOR VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
MERO INCONFORMISMO COM a MANUTENÇÃO DA SENTENÇA de improcedência em grau de recurso inominado.
A DECISÃO EMBARGADA NÃO APRESENTA VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO INCABÍVEL DE NOVO JULGAMENTO PELA VIA RESTRITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
01/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001651-31.2024.4.02.5114/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: AGENOR VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST.
SENTENÇA improcedente.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA PARIDADE ATIVO/INATIVO ATÉ REALIZAÇÃO DO CICLO DE AVALIAÇÃO, JÁ OCORRIDO NO ANO DE 2012.
ENTENDIMENTO DO STF.
AÇÃO AJUIZADA EM julho de 2024.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, com manutenção da improcedência do pedido.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 12:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 17:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/06/2025 15:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/06/2025 23:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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12/05/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 10:34
Determinada a intimação
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12/03/2025 20:48
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/02/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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15/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/02/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/02/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 20:14
Determinada a intimação
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04/02/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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21/01/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/01/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/01/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2024 15:08
Determinada a intimação
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21/08/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:13
Juntada de Petição
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12/08/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/07/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 19:11
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2024 19:11
Determinada a citação
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29/07/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 15:30
Alterado o assunto processual
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16/07/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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