TRF2 - 5119413-44.2023.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-00 processada no TRF2 com o no. 51766617620254029666/TRF (CAMPOS)
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16/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-00 processada no TRF2 com o no. 51766609120254029666/TRF (CAMPOS)
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16/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-00 processada no TRF2 com o no. 51766609120254029666/TRF (CARLOS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA)
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08/09/2025 15:08
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*53-00
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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20/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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20/08/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5119413-44.2023.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOREQUERENTE: CARLOS HENRIQUE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANDRESSA SUEMY HONJOYA (OAB RJ182544)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 88 - 19/08/2025 - Juntado(a) -
19/08/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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19/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 17:53
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*53-00
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19/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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16/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5119413-44.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANDRESSA SUEMY HONJOYA (OAB RJ182544) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)": I - Apresentados, pela parte exequente, os cálculos, vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO II - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
III - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
IV - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
V - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
VI - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
VII - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
VIII - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
IX - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
11/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:38
Decisão interlocutória
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10/07/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 08:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/07/2025 08:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJRIO33
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10/07/2025 08:02
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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24/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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16/06/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5119413-44.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRIDO: CARLOS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRESSA SUEMY HONJOYA (OAB RJ182544) ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
INDENIZAÇÃO.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
A CONCESSÃO DE FÉRIAS NÃO PODE SER PREJUDICADA PELA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E imPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Sem condenação ao pagamento das custas, ante a gratuidade de justiça.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
10/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/06/2025 18:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 30/05/2025 13:33:01)
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04/06/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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04/06/2025 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 84
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30/05/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Conclusos para decisão/despacho - 30/05/2025 13:28:39)
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30/05/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 27/05/2025 14:18:56)
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22/04/2025 19:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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22/04/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/04/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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15/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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31/03/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 12:11
Juntada de Petição
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31/03/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/03/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/11/2024 16:21
Juntada de Petição
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/10/2024 03:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/10/2024 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 20:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/09/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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11/06/2024 12:22
Juntada de Petição
-
03/06/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 16:03
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/06/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/05/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 09:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/05/2024 07:18
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 21:21
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:29
Juntada de Petição
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19/04/2024 12:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/04/2024 20:04
Juntada de Petição
-
15/04/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 15:17
Juntada de Petição
-
26/03/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2024 22:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/02/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/02/2024 15:52
Determinada a citação
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08/12/2023 21:54
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2023 19:01
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/11/2023 17:51
Redistribuído por sorteio - (RJRIOJE01S para RJRIOJE04S)
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16/11/2023 17:50
Despacho
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16/11/2023 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2023 09:15
Distribuído por dependência - Número: 50926235720224025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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