TRF2 - 5003526-38.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/08/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003526-38.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RAFAELLY MARTINS DE LIMAADVOGADO(A): LAIYS ALVES DA SILVA (OAB GO063273) DESPACHO/DECISÃO Evento 08 - Tendo em vista que a documentação juntada não atendeu o comando judicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, anexando aos autos: a) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, atualizada, englobando os valores vencidos até o ajuizamento da ação e as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser assinada pela parte autora ou manifestada por meio de procurador com poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
21/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 18:14
Decisão interlocutória
-
13/07/2025 02:29
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003526-38.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RAFAELLY MARTINS DE LIMAADVOGADO(A): LAIYS ALVES DA SILVA (OAB GO063273) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a autora objetiva a concessão do benefício de salário maternidade, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas devidas (NB 233.820.884-0). Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Da Tutela de Urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000). Sendo certo que os benefícios previdenciários possuem por natureza caráter alimentar, configurado está o periculum in mora.
Quanto ao fumus boni iuris, este deve ser demonstrado de forma inequívoca, o que não se vislumbra no presente caso, demandando a oitiva da parte contrária.
Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da Emenda à Inicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser por ela pela parte autora pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto.
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para que apresente resposta, no prazo de 30 dias úteis, bem como se manifeste acerca da possibilidade de conciliação.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância.
Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Na ausência de proposta, ou no caso de expressa discordância da autora, venham os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 18:21
Não Concedida a tutela provisória
-
24/04/2025 04:18
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2025 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042097-27.2024.4.02.5001
Oswaldo Luiz da Silva Messias
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Andre Fernandes Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 18:50
Processo nº 5003720-87.2025.4.02.5118
Julio Rangel de Mattos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 17:43
Processo nº 5063323-79.2024.4.02.5101
Jva Servicos Medicos e Diagnosticos LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Glauco Octaviano Guerra
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2024 18:39
Processo nº 5063323-79.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Jva Servicos Medicos e Diagnosticos LTDA
Advogado: Glauco Octaviano Guerra
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 16:24
Processo nº 5008556-88.2024.4.02.5102
Uniao
Diana Guimaraes de Sales Matheus
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 17:44