TRF2 - 5009057-18.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2025 22:40
Juntada de Petição
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009057-18.2024.4.02.5110/RJ (originário: processo nº 50090571820244025110/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: MAURICIO RIBEIRO DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 18/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
18/09/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2025 18:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009057-18.2024.4.02.5110/RJ APELANTE: MAURICIO RIBEIRO DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MAURICIO RIBEIRO DIAS, nos autos da ação de Liquidação pelo Procedimento Comum nº 5009057-18.2024.4.02.5110, movida pelo apelante em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, ora apeladas, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti (evento 30 – 1º grau), que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI e art. 925, ambos do CPC, por reconhecer a ilegitimidade da apelante para promover a execução individual da sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, movida pelo Ministério Público Federal, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, com trânsito em julgado em 02/08/2019.
Antes de adentrar no mérito da matéria devolvida a este Tribunal, há que se atentar para a possibilidade da ocorrência da prescrição, matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPC/2015) (STJ.
AgRg no HC 743121/SP, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES, Sexta Turma, julgamento: 20/09/2022).
No caso em apreço, conforme consta dos autos em primeiro grau, o trânsito em julgado da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ocorreu em 02/08/2019 (evento 1, ANEXO2 – 1º grau).
Ao analisar os autos, verifica-se que, a poucos dias da data limite do prazo prescricional da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (02/08/2024), nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula n.º 150 do STF, a exequente, ora apelante, ajuizou a execução individual do título constituído nos autos da ação civil pública em comento sem a apresentação de documentos essenciais que comprovem a sua legitimidade para o ajuizamento da ação, vindo a corrigir o equívoco através da emenda da inicial em 23/09/2024 (evento 8 – 1º grau), quando já ultrapassado o lustro prescricional para a pretensão executória.
Nessas circunstâncias, entendo que o ajuizamento da presente execução individual se deu em desacordo com o disposto no artigo 320 do CPC (“A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”).
Vale lembrar que a prescrição é interrompida pelo despacho do Juízo que ordena a citação nos termos do art. 240, § 1º do CPC.
De certo que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme dispõe o § 1º, parte final, do referido dispositivo. Todavia, considerando que o entendimento jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que a interrupção da prescrição somente retroagirá quando a petição inicial reunir as condições de desenvolvimento válido e regular do processo, ainda que emendada, faz-se necessária a intimação das partes, nos termos do art. 487, II c/c seu parágrafo único, do CPC, para que se manifestem quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória, devendo a parte exequente apresentar e comprovar as causas interruptivas do prazo prescricional.
Intimem-se. -
10/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 16:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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26/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/08/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/08/2025 08:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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21/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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