TRF2 - 5001117-74.2025.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:43
Baixa Definitiva
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08/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001117-74.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: CLAUDINEA DOS SANTOS OLIVEIRA MEDEIROSADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO Evento 35: Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a sentença do evento 28, por seus próprios fundamentos, vez que, conforme já consignado no julgado, ao peticionar no evento 26, o próprio autor encerrou o prazo do evento 23, pelo que ocorreu a preclusão consumativa, diante da qual " (...) uma vez praticado um ato processual, extingue-se para a parte a faculdade de praticá-lo novamente, ainda que haja, em tese, prazo para tanto (...)" (TRF-4 - AC: 50390251020154047000 PR, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 21/11/2023, 2ª Turma) Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:31
Decisão interlocutória
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02/07/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 12:41
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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26/06/2025 11:29
Juntada de Petição
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19/06/2025 10:01
Baixa Definitiva
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19/06/2025 10:01
Transitado em Julgado
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001117-74.2025.4.02.5107/RJAUTOR: CLAUDINEA DOS SANTOS OLIVEIRA MEDEIROSADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733)SENTENÇA Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 485, I e III, do NCPC, 51, § 1?º, da Lei 9.099/95 e 1º da lei 10.259/01, combinados.
Sem recurso.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.?º da Lei n.º 10.259/01). Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. -
15/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 13:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001117-74.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: CLAUDINEA DOS SANTOS OLIVEIRA MEDEIROSADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) CLAUDINEA DOS SANTOS OLIVEIRA MEDEIROS deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou a(o) concessão de Auxílio Acidente, haja vista a existência de sequelas que ocasionam limitação funcional.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - emenda à petição inicial, para que seja atribuído valor à causa, compatível com o benefício pretendido, com fulcro no art. 292 do CPC, observando-se o teto sob competência dos Juizados Especiais Federais; Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se também a autarquia previdenciária para que, no prazo da contestação, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa.
Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
02/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:53
Determinada a intimação
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20/05/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:21
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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10/05/2025 16:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-NI para RJITB01S)
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10/05/2025 16:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/05/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/04/2025 10:38
Juntada de Petição
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16/04/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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01/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:10
Perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDINEA DOS SANTOS OLIVEIRA MEDEIROS <br/> Data: 08/05/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito:
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01/04/2025 14:41
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-IT para CEPERJB-NI)
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29/03/2025 21:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/03/2025 16:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01S para CEPERJA-IT)
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28/03/2025 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/03/2025 16:08
Juntado(a)
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28/03/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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