TRF2 - 5000879-80.2024.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:48
Baixa Definitiva
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10/09/2025 11:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJDCA01
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10/09/2025 11:43
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000879-80.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: RAQUEL BATISTA DE MENEZES MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO JUNIOR (OAB RJ252899)ADVOGADO(A): NATHALIA DE PAULA MOURA DA SILVA (OAB RJ249389)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: Súmula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (Publicação em DJ de 3/6/2002, pág. 269.) 3.
Tal entendimento, é relevante ressaltar, resulta da interpretação do art. 105, III, da Constituição Federal, o qual dispõe que cabe recurso especial das “causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais”: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...) 4.
Observa-se que o texto constitucional se refere, exclusivamente, às causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais, ou seja, não há menção às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, órgãos jurisdicionais distintos dos referidos Tribunais Regionais Federais. 5.
Assim, por ser manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto pela parte autora, na forma dos artigos 932, III, e 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 11:41
Decisão interlocutória
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13/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000879-80.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 17/07/2025. -
17/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 11:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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06/07/2025 00:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 17:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000879-80.2024.4.02.5110/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: RAQUEL BATISTA DE MENEZES MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO JUNIOR (OAB RJ252899)ADVOGADO(A): NATHALIA DE PAULA MOURA DA SILVA (OAB RJ249389) CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE QUE DECORREU DE OUTRAS PENDÊNCIAS FINANCEIRAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, condenando o recorente em honorários de 10% sobre o valor da causa, observados os parágrafos 2º e 3º do art. 98 CPC.
Sem custas.
Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 12:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 17:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/06/2025 15:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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15/05/2025 14:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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14/05/2025 09:47
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:02
Determinada a intimação
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25/04/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/03/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 20:51
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2024 15:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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24/07/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 14:25
Determinada a intimação
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22/07/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/06/2024 09:50
Juntada de Petição
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04/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2024 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/05/2024 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:07
Determinada a citação
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06/05/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 16:46
Determinada a intimação
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21/03/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05S para RJDCA01F)
-
20/03/2024 16:41
Alterado o assunto processual
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19/03/2024 15:37
Declarada incompetência
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18/03/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 13:38
Decisão interlocutória
-
23/02/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 17:02
Não Concedida a tutela provisória
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26/01/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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