TRF2 - 5004022-19.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004022-19.2025.4.02.5118/RJAUTOR: MARIA JOSE DA SILVAADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH COSTA DA SILVA (OAB RJ207360)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, inciso I, CPC. -
17/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2025 21:04
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2025 13:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004022-19.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA JOSE DA SILVAADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH COSTA DA SILVA (OAB RJ207360) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o INSS para, querendo, no mesmo prazo, apresentar eventual proposta de acordo. -
08/09/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 16:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/09/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004022-19.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA JOSE DA SILVAADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH COSTA DA SILVA (OAB RJ207360) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a necessidade da diligência de verificação social, Nomeio a assistente social JOYCE FERREIRA DO CARMO.
Promova a Secretaria a inserção do nome da assistente social, no sistema AJG, a fim de que possa receber os honorários a que faz jus, fixados, desde já, em R$320,00 (trezentos e vinte reais) Feito, INTIME-SE a Assistente Social para cumprimento da verificação social, onde deverá apontar dentre outros elementos que entender relevantes para a aferição da condição social do autor, o que abaixo segue elencado: Deverá o responsável pela verificação apontar, dentre outras informações que entender relevantes para a aferição da condição socioeconômica da parte autora, as que deverão ser obtidas com base no questionário a seguir: a) Qual o nome, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluindo "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário ou mensal aproximado) das pessoas que moram com a parte autora? Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalha b) Apresentar qualificação completa de eventuais filhos (nome, CPF e endereço), assim como, a qualificação completa do respectivo cônjuge/companheiro(a) (nome, CPF e endereço) na hipótese de o(a) autor(a) ser casado(a) ou viver em união estável. c) A parte autora apresenta alguma deficiência identificável pela assistente social? Caso positivo, detalhar.
Caso negativo, perquirir à parte autora quais os impedimentos que justificam o pedido de concessão do benefício. d) Com base na resposta ao quesito anterior, a perita deverá identificar barreiras enfrentadas pela parte autora em função dos referidos impedimentos/deficiência, sejam elas de natureza urbanística, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, atitudinais ou tecnológicas, na forma do art. 3º, IV, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. e) Algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale - gás, cesta básica etc. )? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e qual o valor mensal desse benefício. f) Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora? g) A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)? h) A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? i) Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos) . j) Outras observações que o (a) assistente social julgar relevantes.
Advirto a Assistente Social, que a sua diligência deverá ser registrada com fotografias, tantas quantas julgue necessárias para melhor norteamento do Juízo, no momento da entrega da prestação jurisdicional.
Vindo o Laudo da Assistente Social, cite-se o INSS e vista à parte autora acerca dos laudos, pelo prazo de 10 (dez) dias. -
28/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:06
Determinada a intimação
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28/08/2025 12:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/08/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004022-19.2025.4.02.5118/RJRELATOR: FLAMES RAMATIS CESARIOAUTOR: MARIA JOSE DA SILVAADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH COSTA DA SILVA (OAB RJ207360)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 18/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
18/06/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA JOSE DA SILVA <br/> Data: 27/08/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/>
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17/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004022-19.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA JOSE DA SILVAADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH COSTA DA SILVA (OAB RJ207360) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, que requer , pagamento de parcelas pretéritas do benefício.
Requer, ainda, a antecipação da tutela de urgência.
I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III- Compulsando os autos, verifico que o indeferimento administrativo ocorreu há menos de dois anos, sendo certo que, na oportunidade, após realizada a verificação da situação socioeconômica, o benefício foi indeferido apenas em razão da perícia médica ter concluído que a parte autora não preenche o requisito da deficiência para acesso ao benefício de prestação continuada.
Como é cediço, ao julgar o Tema 187, a TNU firmou a seguinte tese jurídica: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo." (grifo nosso)" Portanto, com base no referido entendimento, não vislumbro, por ora, a necessidade de realização de verificação socioeconômica judicial, ressalvada a hipótese de impugnação específica e fundamentada pelo INSS no bojo da contestação.
IV– Determino a realização de perícia médica, na especialidade NEUROLOGIA, ou, na impossibilidade, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO.
Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) e fixo prazo para entrega do laudo pericial em 20 (vinte) dias úteis.
No laudo deverão ser respondidos os quesitos do Juízo, conforme formulário constante na parte final da presente decisão, e das partes.
V- A nomeação do perito e o agendamento da data do exame serão feitas pela Secretaria através de ato ordinatório, das quais as partes e o perito deverão ser intimados.
No prazo de 10(dez) dias, a contar da intimação do ato ordinatório, deverá o autor, se quiser, apresentar questões a serem respondidas pelo perito e indicar assistente técnico.
No mesmo prazo de 10 (dez) dias, o INSS deverá apresentar quesitos e juntar aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pedido, especialmente histórico médico (HISMED) e telas do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI).
A parte autora deverá comparecer na data e horário marcados para o exame pericial, levando consigo documento pessoal, cópia da petição inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios médicos, documentos originais dos exames realizados, filmes dos exames realizados, sendo esses: Raio X, Ultrassom, Ressonância Magnética, entre outros, bem como receituário de medicações.
Caso a parte autora não compareça à perícia, deverá justificar a sua ausência em até 05 (cinco) dias a contar da realização do exame, com apresentação de documentos que comprovem suas alegações, sob pena de extinção do processo.
VI- Com a juntada do laudo pericial, CITE-SE O INSS a apresentar contestação, em 30 (trinta dias).
Na oportunidade, deverá manifestar-se ainda sobre o laudo pericial e apresentar eventual proposta de acordo por escrito, com indicação de seus termos.
Simultaneamente, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito do laudo pericial, em dez dias.
VII- Caso haja proposta de acordo formulada pela autarquia-ré, intime-se a parte autora a se manifestar, em 05 (cinco) dias.
VIII- Após, venham os autos conclusos para sentença.
FORMULÁRIO DO JUÍZO A SER RESPONDIDO NO LAUDO PERICIAL DADOS GERAIS DO PROCESSO 1.
Número do processo; 2.
Juizado.
DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) 1.
Nome do(a) autor(a); 2.
Estado civil; 3.
Sexo; 4.
CPF; 5.
Data de nascimento; 6.
Escolaridade; 7.
Formação técnico-profissional.
DADOS GERAIS DA PERÍCIA 1.
Data do Exame; 2.
Perito Médico Judicial/Nome e CRM; 3.
Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame); 4.
Assistente Técnico da Parte Autora/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 1.
O (a) periciando (a) apresenta algum tipo de deficiência? Em caso positivo, especifique se a deficiência decorre de impedimento funcional de natureza física, auditiva, visual, mental ou múltipla. 2.
Em caso positivo, no quesito anterior, qual o prazo de duração de tal deficiência/ impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 (dois) anos? 3.
Qual a data ou época do início da deficiência/ impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/ o impedimento? É possível determinar se na DER a parte autora apresentava deficiência? Fundamente. 4.
Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva, auditiva, visual, mental ou múltipla, por um período estimado de mais de 2 (dois) anos? Em caso positivo, a deficiência avaliada causa restrição na participação social e no desempenho de atividades inerentes a faixa etária do examinado (art. 4º, § 1º, Decreto 6.214/07)? Especifique. 5.
Em caso de deficiência, que tipo barreiras o periciado/avaliado enfrenta e que são impeditivas para sua integração plena na sociedade e/ou para seu ingresso no mercado de trabalho? Considere para responder a este quesito, qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa e/ou seu ingresso no mercado de trabalho (barreiras urbanísticas, barreiras arquitetônicas, barreiras nos transportes, barreiras nas comunicações e na informação, barreiras atitudinais e barreiras tecnológicas). 6.
O examinado necessita de ajuda de terceiros ou de instrumentos facilitadores para realizar atividades de comunicação/ socialização, de vida doméstica, de mobilidade e/ou de cuidados pessoais? Especifique. -
12/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:30
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 21:34
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2025 02:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
30/04/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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