TRF2 - 5066676-30.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO17
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02/09/2025 07:29
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 16
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09/07/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 16
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5066676-30.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELANTE: BRENDA CRISTINA COSME DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOSUE DA CONCEICAO DIAS (OAB RJ243732)ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA (OAB RJ179736)APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (INTERESSADO) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
APELAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE INDEFERIU A ORDEM.
AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA CONCLUSÃO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ERRO POR PARTE DO EDITAL OU DA BANCA EXAMINADORA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Apelação interposta pela parte autora de sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato do diretor do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, indeferiu a ordem. II - Não há que falar em perda superveniente do objeto em razão da conclusão do concurso, conforme jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. III – O edital é ato normativo exarado pela Administração Pública no exercício de sua competência, somente podendo ser afastado se conflitar com regras e princípios superiores. IV – Consoante tese fixada pela Suprema Corte, no Tema 485, nas situações que envolvem concurso público, a competência do Poder Judiciário restringe-se à análise da legalidade das normas estabelecidas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de elaboração de questões, de correção de provas ou notas dos candidatos, cuja atribuição é tão somente da banca examinadora. V - Embora a apelante indique a ocorrência de erro na formulação de questão por ocasião do certame realizado, não verifico qualquer ilegalidade na conduta praticada pela banca examinadora ou mesmo nas normas que compõem o edital. VI - Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e, em sede de novo julgamento, indeferir a ordem. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
08/07/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 21:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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04/07/2025 21:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5066676-30.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: BRENDA CRISTINA COSME DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSUE DA CONCEICAO DIAS (OAB RJ243732) ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA (OAB RJ179736) APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE APELADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PRISCILLA LISBOA PEREIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR - PRESIDENTE - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 18
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06/06/2025 13:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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01/04/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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01/04/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/03/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/03/2025 10:24
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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