TRF2 - 5003888-83.2025.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:45
Baixa Definitiva
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30/06/2025 10:45
Transitado em Julgado - Data: 28/06/2025
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003888-83.2025.4.02.5120/RJAUTOR: DARIO PAULO DE ARAUJO ALVESADVOGADO(A): ALINE FERREIRA DE SANT ANNA OLIVEIRA (OAB RJ229136)SENTENÇAIsso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. -
16/06/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 22:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003888-83.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DARIO PAULO DE ARAUJO ALVESADVOGADO(A): ALINE FERREIRA DE SANT ANNA OLIVEIRA (OAB RJ229136) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
A parte autora foi devidamente intimada (evento 5.1) para apresentar: (i) comprovante de cadastramento de seu grupo familiar; (ii) procuração com a devida qualificação, e (iii) comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 321 do CPC.
Contudo, verifica-se que a determinação judicial não foi integralmente cumprida, tendo em vista que o comprovante de residência apresentado data de 2014 (evento 9.3), o que inviabiliza sua aceitação como documento atualizado.
INTIMA-SE novamente a parte para acostar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); Cabe ressaltar que não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Atendido, voltem-me conclusos.
Transcorrido o prazo sem atendimento, venham os autos conclusos para extinção. -
02/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 03:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 14:36
Juntado(a)
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14/05/2025 14:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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