TRF2 - 5002154-62.2022.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79 e 80
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002154-62.2022.4.02.5004/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: GALEGO MOBILE PHONE LTDAADVOGADO(A): ODAIR NOSSA SANT'ANA (OAB ES007264)EXECUTADO: QUEZIA BAUDSON ALVESADVOGADO(A): ODAIR NOSSA SANT'ANA (OAB ES007264)EXECUTADO: RONILDA MOREIRA BAUDSON ALVESADVOGADO(A): ODAIR NOSSA SANT'ANA (OAB ES007264) DESPACHO/DECISÃO No Evento 65, a executada apresentou impugnação à penhora recaída sobre imóvel de matrícula 9424 (Evento 67), alegando tratar-se de bem de família, utilizado pelas executadas Ronilda e Quezia como residência.
Devidamente intimada, a CEF não se manifestou.
Com o advento da Lei 8.009/90, foi instituída a impenhorabilidade do imóvel residencial, considerado aquele utilizado pela família para sua residência, estabelecendo, em seu artigo 1º, que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”. O artigo 3º da referida lei prevê os casos em que a impenhorabilidade é afastada, podendo-se utilizar aquele imóvel para pagamento do débito: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Recentemente, o STJ, no julgamento do RESP 2.082.860, também entendeu que a impenhorabilidade pode ser afastada no caso de dívidas para reforma do imóvel: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA RESIDENCIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
ART. 3º, II, DA LEI 8.009/90 E ART. 833, § 1º, DO CPC. 1.
Recurso especial interposto em 2/9/2022 e concluso ao gabinete em 2/5/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90 se aplica à dívida contraída para reforma do imóvel. 3.
As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas.
O próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II). 4.
Da exegese do comando do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, fica evidente que a finalidade da norma foi coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem.
Portanto, a dívida relativa a serviços de reforma residencial se enquadra na referida exceção. 5. É nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros. 6.
No particular, o débito objeto de cumprimento de sentença foi contraído pela recorrente junto às recorridas com a finalidade de implementação de reforma no imóvel residencial, razão pela qual incide o disposto no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90. 7.
Recurso especial conhecido e não provido No presente caso, o débito é oriundo de empréstimo concedido a pessoa jurídica, não sendo o imóvel penhorado objeto da negociação.
Com efeito, ele foi alvo de constrição judicial por pertencer às avalistas do contrato executado.
Assim, conforme provado pela certidão expedida pelo Oficial de Justiça no Evento 67, o imóvel de matrícula 9424 serve como residência das executadas, restando configurado o bem de família, sendo, pois, impenhorável.
Acolho o pedido formulado no Evento 65 e cancelo a penhora recaída sobre o imóvel de matrícula 9424.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito. -
12/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:13
Decisão interlocutória
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13/05/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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09/04/2025 10:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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24/03/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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21/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 17:49
Determinada a intimação
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21/03/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 13:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2025 13:00
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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14/03/2025 15:04
Juntada de Petição
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07/03/2025 16:13
Juntada de Petição
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27/02/2025 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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26/01/2025 08:35
Juntada de Petição - (GO051281 - LIGIA NOLASCO para MG077618 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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17/01/2025 16:35
Juntada de Petição
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13/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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18/10/2024 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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17/10/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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06/08/2024 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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06/08/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 16:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/05/2024 18:33
Decisão interlocutória
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15/04/2024 16:13
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para MG077618 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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05/04/2024 01:29
Juntada de Petição
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02/04/2024 16:13
Juntada de Petição - (GO051281 - LIGIA NOLASCO para CEPVA077618 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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21/03/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/02/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/02/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2024 18:06
Despacho
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01/12/2023 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/10/2023 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/10/2023 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2023 07:57
Decisão interlocutória
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21/08/2023 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2023 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/07/2023 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/07/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2023 12:51
Despacho
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04/07/2023 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2023 13:45
Juntada de Petição
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25/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/04/2023 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/04/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2023 19:25
Decisão interlocutória
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10/04/2023 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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04/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/12/2022 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/12/2022 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/12/2022 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/12/2022 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/12/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2022 16:30
Decisão interlocutória
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06/12/2022 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2022 09:35
Juntada de Petição - RONILDA MOREIRA BAUDSON ALVES (ES007264 - ODAIR NOSSA SANT'ANA)
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28/11/2022 09:33
Juntada de Petição - QUEZIA BAUDSON ALVES (ES007264 - ODAIR NOSSA SANT'ANA)
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28/11/2022 09:21
Juntada de Petição - GALEGO MOBILE PHONE LTDA (ES007264 - ODAIR NOSSA SANT'ANA)
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25/11/2022 17:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50036320820224025004
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25/11/2022 17:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50036312320224025004
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25/11/2022 17:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50036303820224025004
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08/11/2022 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2022 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2022 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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03/11/2022 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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03/11/2022 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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13/10/2022 16:19
Expedição de Carta pelo Correio - 5 cartas
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17/08/2022 14:55
Decisão interlocutória
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20/07/2022 15:53
Juntada de Petição - (c039696 - JOSE LUIS MARQUETI para GO051281 - LIGIA NOLASCO)
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15/07/2022 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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