TRF2 - 5003589-97.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:15
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT01 -> TRF2
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27/08/2025 00:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003589-97.2024.4.02.5102/RJRELATOR: HELENA ELIAS PINTOAUTOR: JOSE BOMFIM DE SOUZAADVOGADO(A): DANIELLE CALUMBY (OAB RJ235496)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 16/06/2025 - PETIÇÃOEvento 25 - 09/06/2025 - Julgado procedente em parte o pedido tipo A -
08/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 12:07
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003589-97.2024.4.02.5102/RJAUTOR: JOSE BOMFIM DE SOUZAADVOGADO(A): DANIELLE CALUMBY (OAB RJ235496)SENTENÇADispositivo Ante o exposto: (i) julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1979 a 09/03/1993, 14/04/1993 a 24/11/1993 e de 21/11/1994 a 30/11/2003, na forma da fundamentação supra; (ii) JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os demais pedidos para condenar o INSS nas seguintes obrigações: a) reconhecer e averbar como tempo especial os seguintes períodos: de 26/05/2004 a 31/03/2005, de 01/06/2006 a 26/04/2010, e de de 03/08/2012 a 31/08/2014; b) proceder à conversão do tempo especial em comum, com aplicação do fator multiplicador de 1,40; c) proceder a novo cômputo do tempo de contribuição, somando-se o período especial obtido, após a conversão acima determinada, ao período comum e especial já computados administrativamente com vistas a apurar corretamente, o tempo de contribuição do segurado; d) declarar o direito do autor de optar pela regra prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91, por mais favorável ao seu caso e que o seu salário-de-contribuição considere a soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário; e) determinar a revisão do benefício do autor, com vistas à concessão do benefício mais vantajoso, conforme a ser apurado pela Autarquia Previdenciária, com DIB na data do requerimento administrativo.
Em sendo apuradas diferenças favoráveis à parte demandante, em fase de liquidação, deverão ser pagas, observada a prescrição quinquenal. Juros e atualização monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a aplicação da taxa SELIC após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Considerando o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria, verifico a presença do perigo de dano de difícil reparação caso se aguarde o trânsito em julgado, razão pela DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que promova a imediata revisão do benefício do autor nos termos fixados no item (ii), letras a, b, c, d, e, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Custas nos termos da lei.
Condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, que veda a incidência dos honorários sobre as parcelas vencidas depois da sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183). Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 11:57
Julgado procedente em parte o pedido
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27/01/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/11/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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08/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/11/2024 17:17
Despacho
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04/09/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2024 07:21
Juntada de Petição
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22/07/2024 08:30
Juntada de Petição
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20/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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10/06/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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10/06/2024 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2024 20:58
Despacho
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04/06/2024 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2024 15:34
Não Concedida a tutela provisória
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22/03/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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