TRF2 - 5056701-47.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:47
Baixa Definitiva
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10/07/2025 11:46
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5056701-47.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017531-47.2021.4.02.5121/RJ IMPETRANTE: DIOGO DOS SANTOS TEIXEIRAADVOGADO(A): DIOGO DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RJ135540)INTERESSADO: JESSICA CRISTINA MARQUES COUTOADVOGADO(A): DIOGO DOS SANTOS TEIXEIRAADVOGADO(A): DENISE DAS NEVES DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança interposto pelo advogado da demandante do processo originário, em razão de decisão judicial que negou o destaque do crédito referente a honorários advocatícios contratuais, pactuados entre o impetrante e sua constituinte, porque apresentado o contrato e pedido posteriormente à expedição da requisição de pequeno valor ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
A decisão judicial tem teor simples, tal como a sua fundamentação, mas precisa à hipótese daqueles autos, não tendo sido apresentada qualquer fundamentação jurídico-legal a justificar o seu afastamento liminar ou ainda ao fim do processamento do presente feito, pelo que já tenho a petição inicial deste mandado de segurança como inepta ao fim pretendido.
Aliás, é expressa a previsão regulamentar contida na Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, que assim dispõe em seu artigo 16 (meus negritos e destaques): "Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento." Ademais, a pretensão mandamental aqui formulada contraria o dever do advogado impetrante, como representante processual da sua constituinte, de realizar a proteção dos seus direitos, mediante a sua atuação profissional, contratado que foi para este fim, já que o que pretende retardaria a realização financeira do direito buscado por aquela.
O respeitado advogado impetrante ainda parte de pressuposição indevida, porque infundada, de má-fé da sua constituinte, que não lhe pagaria os honorários advocatícios contratuais, acaso não fossem destacados na RPV pelo Juízo impetrado.
Em alegação hiperbólica, o advogado impetrante ainda acusa o Juízo impetrado de estar a lhe impor atuação análoga a de um escravo, mais uma vez a partir da infundada pressuposição de que não haverá pagamento por sua atuação de parte de sua constituinte, sem que tenha trazido a estes autos qualquer informação de que assim aquela pretenderia fazer.
E não é legítimo que o advogado impetrante se coloque em paralelo com milhões de seres humanos cativos, que perderam suas vidas em passado sombrio, cruel e degradante de nossa História, muitos após terem-nas vivido em profundo estado de indignidade, imposto por seus proprietários, condições em que jamais esteve nesta relação contratual com a sua constituinte.
Admite-se que a eloquência seja uma ferramenta do postulante, mas há que se zelar pela atuação dentro de limites do bom senso.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial deste mandado de segurança, conforme o disposto no artigo 10 da Lei 12.016/2009, com a sua consequente extinção.
Intime-se o impetrante para ciência desta decisão monocrática de indeferimento da sua petição inicial.
Dê-se ciência aos interessados do indeferimento da petição inicial deste mandado de segurança.
O impetrado é automaticamente comunicado da decisão pelo sistema processual e-Proc.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Decorrido o prazo recursal em face da presente decisão monocrática, se nada mais houver a processar e decidir, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se eletronicamente estes autos. -
11/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:15
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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