TRF2 - 5005324-14.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 116
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 116
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005324-14.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: RODRIGO RAMOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCELO LOURENCO DO HERVAL COSTA (OAB RJ117508)ADVOGADO(A): LEANDRO ABRUNHOSA FERRAZ (OAB RN000853A)ADVOGADO(A): MONICA BRANDAO MANGUEIRA (OAB RJ253550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora em face de decisão que indeferiu requerimento da autora para adoção de providências no sentido de que fosse feita correção de eventual erro material no título transitado em julgado.
Os embargos declaratórios são o recurso interposto perante o juízo que proferiu a decisão no intuito de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição existente no julgado.
Portanto, são três as hipóteses de cabimento.
Verifico que não há qualquer vício no decisum a exigir a providência saneadora dos embargos de declaração, pretendendo o Embargante, em verdade, conferir-lhe efeito modificativo, o que somente se admite em caráter excepcional, como no caso de erro manifesto, o que não ocorreu de qualquer forma.
Nesse sentido, já decidiu a 4a.
Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp 1.757-SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, v.u., DJU 9.4.90, p. 2.745, a teor de cuja ementa: “Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido”. Mais recentemente, confirmou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário nº 116417, que “não se prestam os embargos de declaração para provocar a reforma da decisão embargada”.
A decisão prolatada encontra-se clara e fundamentada, não havendo erro, obscuridade, omissão ou contradição a exigir a providência saneadora dos embargos de declaração.
Caso permaneça inconformada, a parte ré deverá manifestar-se por meio do recurso adequado, não cabendo apreciar os embargos de declaração com a finalidade de reexame de decisão.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se as partes. -
17/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 13:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005324-14.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: RODRIGO RAMOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCELO LOURENCO DO HERVAL COSTA (OAB RJ117508)ADVOGADO(A): LEANDRO ABRUNHOSA FERRAZ (OAB RN000853A)ADVOGADO(A): MONICA BRANDAO MANGUEIRA (OAB RJ253550) DESPACHO/DECISÃO Evento 91: Requer a parte autora a retificação de possível erro material na sentença.
Alega que a sentença fixou o pagamento da pensão por morte, em 10/04/2024 (DER), mas que, após o óbito do instituidor, sua genitora foi habilitada ao benefício, recebendo-o até 23/06/2022, data em que também veio a óbito.
Nesse passo, requer a retificação da DIB para 23/06/2022, data do falecimento da genitora e a imediata implantação do benefício com o pagamento dos valores retroativos devidos, com a compensação de possíveis valores já recebidos.
Verifico que na exordial consta o pedido de concessão do benefício a partir do requerimento administrativo, que se deu em 10/04/2024 (item 5 dos pedidos ev. 1.1).
A sentença, então, julgou a demanda nos limites fixados pelo pedido incicial, vejamos: Dessa forma, não merece prosperar a pretensão autoral, pois não se trata de erro material a ser sanado de ofício, o que o autor pretende, na verdade, é alterar o título judicial transitado em julgado, o que não é possível.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente os cálculos de liquidação do julgado. -
21/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:00
Decisão interlocutória
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21/08/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 16:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/08/2025 16:03
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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20/08/2025 15:43
Juntada de Petição
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19/08/2025 10:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 06:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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18/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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18/08/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
22/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
22/07/2025 12:50
Determinada a intimação
-
22/07/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
30/06/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 79
-
23/06/2025 15:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 83
-
17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005324-14.2024.4.02.5120/RJAUTOR: RODRIGO RAMOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCELO LOURENCO DO HERVAL COSTA (OAB RJ117508)ADVOGADO(A): LEANDRO ABRUNHOSA FERRAZ (OAB RN000853A)ADVOGADO(A): MONICA BRANDAO MANGUEIRA (OAB RJ253550)INTERESSADO: SONIA RAMOS DA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): MARCELO LOURENCO DO HERVAL COSTAADVOGADO(A): LEANDRO ABRUNHOSA FERRAZADVOGADO(A): MONICA BRANDAO MANGUEIRASENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, CONDENANDO O INSS na obrigação de implantar o benefício de pensão por morte em favor do Autor a partir de 10/04/2024 (data do requerimento administrativo), cujos efeitos da tutela antecipo, ex vi do artigo 487, inciso I do C.P.C. CONDENO, ainda, o INSS na obrigação de pagar os atrasados a partir de 10/04/2024 até a data da efetiva implantação -
12/06/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
12/06/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
12/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
12/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 72
-
27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
20/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 10:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
14/05/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 60
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
-
29/04/2025 16:21
Juntada de Petição
-
29/04/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
29/04/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
25/04/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 54
-
16/04/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
16/04/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
08/04/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 20:51
Determinada a intimação
-
04/04/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
26/03/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
-
21/03/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
21/03/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
21/03/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
12/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 12:44
Determinada a intimação
-
12/03/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
22/01/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
20/12/2024 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
09/12/2024 17:33
Determinada a intimação
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09/12/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2024 16:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RODRIGO RAMOS DA SILVA <br/> Data: 11/03/2025 às 10:10. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
-
09/12/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/12/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/12/2024 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 23:02
Determinada a intimação
-
03/12/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/11/2024 13:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
23/10/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/10/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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19/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
14/10/2024 22:52
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 20:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2024 20:28
Não Concedida a tutela provisória
-
09/10/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/10/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:29
Determinada a intimação
-
02/10/2024 10:01
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
09/09/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 22:43
Não Concedida a tutela provisória
-
09/09/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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