TRF2 - 5025230-13.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025230-13.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS THOMMEN CORREA JANKOVITZADVOGADO(A): GUILHERME MARTINS COSTA (OAB RS096853)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I, da Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito à parte autora de receber um auxílio-fardamento no valor integral de 1 (um) soldo de Segundo Tenente, à época da promoção, e condenar a União a pagar a quantia de R$ 7.315,00 (sete mil trezentos e quinze reais), consoante cálculo apresentado na exordial (página 7), de 03/2025, acrescidos de juros e correção monetária, a contar do momento em que o auxílio-fardamento foi pago parcialmente, já descontado a parcela percebida.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Os valores atrasados devidos deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Eventuais parcelas já pagas, referentes à verba pleiteada nesta demanda, deverão ser deduzidas.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se a(s) RPVs em favor do(s) beneficiário(s).
Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) cadastro(s), e prossiga-se de acordo com da Resolução nº 822/2023, do CJF.
Após, suspenda-se o feito até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
15/07/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para decisão/despacho - 01/07/2025 13:29:00)
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18/06/2025 12:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/06/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025230-13.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOAUTOR: CARLOS THOMMEN CORREA JANKOVITZADVOGADO(A): GUILHERME MARTINS COSTA (OAB RS096853)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 06/06/2025 - Juntada de certidão -
07/06/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/06/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 19:09
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO33S)
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06/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 21:52
Despacho
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30/05/2025 21:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 16:35
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO33S para CEJUSCRIOA)
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19/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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