TRF2 - 5102705-79.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:50
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO18 -> TRF2
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05/08/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5102705-79.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: IVONE ALVES CAMILOADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902)ADVOGADO(A): FERNANDO MARQUES DAMASCENO (OAB RJ234690) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte apelada para oferecimento das contrarrazões.
Findo o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens deste juízo. -
11/07/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:36
Determinada a intimação
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11/07/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 14:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 12:50
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5102705-79.2024.4.02.5101/RJAUTOR: IVONE ALVES CAMILOADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902)ADVOGADO(A): FERNANDO MARQUES DAMASCENO (OAB RJ234690)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: a) conceder à parte autora do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 194.993.747-7 ), com data de início em 04/12/2019, promovendo o cálculo da respectiva renda mensal inicial, conforme legislação de regência. b) reconhecer para fins de tempo de contribuição e carência, os períodos de 07/2012 a 10/2012, 12/2012 a 03 /2013 e de 05/2013 a 06/2020, em que a parte autora contribuiu como facultativo de baixa renda, e os períodos de 17/10/2012 a 28/01/2013 e de 23/05/2013 a 15/09/2013 em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença.
CONDENO o INSS a pagar a parte autora as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, assegurada a compensação com os valores já pagos à autora a título de auxílio emergencial.
Custas ex lege. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do §4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o §11º do mesmo artigo, fixo os honorários devidos pelo INSS, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do mesmo artigo, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ.
Em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, reaprecio e DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria por idade, conforme fundamentação supra. Com arrimo no art. 297 do CPC, intime-se a CEAB-DJ, vinculada à Gerência Executiva do Rio de Janeiro, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida. -
29/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 11:14
Juntada de peças digitalizadas
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20/03/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:27
Determinada a intimação
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10/02/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/12/2024 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 19:04
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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