TRF2 - 5039091-12.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:47
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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15/09/2025 15:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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15/09/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039091-12.2024.4.02.5001/ESRELATOR: SAVIO SOARES KLEINAUTOR: MICHEL BONNA DE SOUZA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): ADRIANA FEITOSA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB ES007974)ADVOGADO(A): LARISSA FURTADO BAPTISTA (OAB ES015549)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 11/09/2025 - RECURSO INOMINADO -
11/09/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/09/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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05/09/2025 13:56
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039091-12.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MICHEL BONNA DE SOUZA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): ADRIANA FEITOSA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB ES007974)ADVOGADO(A): LARISSA FURTADO BAPTISTA (OAB ES015549) DESPACHO/DECISÃO O autor interpôs embargos de declaração (evento 38, EMBDECL1).
Alegou que: O INSS não apresentou contrarrazões aos embargos (evento 47).
Reconheço a omissão.
Na petição inicial, a parte autora formulou o seguinte pedido "Conceder o benefício de auxílio-doença à parte Autora, a partir da data da do indeferimento administrativo 25/11/2024, e caso seja comprovado a incapacidade definitiva seja concedida sua conversão a aposentadoria por invalidez, requerendo ainda que tal benefício de aposentadoria caso seja reconhecido, que seja reconhecido com renda de 100% do benefício, uma vez, que o autor encontra-se incapacitado pela mesmo problema de saúde anteriormente a reforma da previdência social" (evento 1, INIC1).
Antes da Reforma da Previdência, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez era calculada com base em 100% do salário-de-benefício (artigo 44 da Lei nº 8.213/91). E o salário-de-benefício era calculado com base na média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994.
Não existia distinção na regra de cálculo entre a aposentadoria por invalidez acidentária e a aposentadoria por invalidez previdenciária.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, estabeleceu nova metodologia de cálculo.
A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente (exceto nos casos em que a incapacidade decorra de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho) deve ser calculada com base em 60% do salário-de-benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição.
E o salário-de-benefício deve ser apurado com base na média de todos os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, sem o descarte dos 20% menores salários-de-contribuição.
Quanto ao auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, a Emenda Constitucional nº 103/2019 não alterou a renda mensal inicial, que continua sendo de 91% do salário de benefício, limitado à média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, nos termos dos artigos 61 e 29, § 10, da Lei nº 8.213/91.
A nova metodologia de cálculo da aposentadoria por invalidez previdenciária estipulada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 contraria o princípio da razoabilidade. A razoabilidade é um princípio implícito na Constituição Federal, do qual decorre, dentre outras consequências, a imposição de coerência do sistema jurídico. Não é razoável propiciar proteção social de maior grau (auxílio-doença com salário-de-benefício de 91% e aposentadoria por invalidez com salário-de-benefício a partir de 60% do salário-de-benefício) a quem seja atingido por contingência social de menor grau (o auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária para o trabalho, ao passo que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade permanente). Também se depreende transgressão ao princípio constitucional da isonomia. A doutrina de Celso Antonio Bandeira de Mello ensina que existem três elementos importantes para aferir se determinada norma que cria distinção de tratamento respeita a isonomia (MELLO, Celso Antonio Bandeira de.
Conteúdo jurídico do princípio da igualdade.
São Paulo: Malheiros, 1993. p. 21): a) o elemento tomado como fator de desigualação; b) a correlação lógica abstrata entre o fator erigido em critério de discrímen e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado; c) a consonância dessa correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional.
Na concepção do autor, cabe apurar qual seria o critério discriminatório utilizado, se haveria justificativa racional para a sua escolha e se esse fundamento eleito estaria em conformidade com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional.
Se algum desses elementos não for confirmado, a norma que cria distinção de tratamento é inconstitucional.
Ofende o princípio constitucional da isonomia tratar desigualmente aqueles que estejam em situação de igualdade (tanto beneficiários de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho quanto beneficiários de aposentadoria por invalidez previdenciária ficam acometidos por incapacidade total e definitiva para o trabalho) e que sejam distinguidos com base em um fator de desigualação (acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho) sem correlação lógica com o discrímen estabelecido no tratamento jurídico diversificado (a ocorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho em tese não gera necessidade de maior proteção social do que as demais hipóteses residuais incapacitantes para o trabalho).
Nesse sentido, acolho como razões de decidir os fundamentos do seguinte precedente da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. 1.
A EC 103/2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários.
Em relação a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres. 2.
O art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios.
Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal.
De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício.
Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3.
Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. 4.
Em razão da inconstitucionalidade do inciso III do § 2º do art. 26 da EC 103/2019, esta turma delibera por fixar a seguinte tese: "O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC).
Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (PEDILEF 5003241-81.2021.4.04.7122, Relator: DANIEL MACHADO DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/03/2022, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO) Isto posto, dou provimento aos embargos de declaração para condenar o INSS a calcular a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente com base em 100% do salário-de-benefício.
Intimem-se. -
26/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/08/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/08/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 08:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 08:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/08/2025 08:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 07:15
Juntada de Petição
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06/08/2025 14:08
Juntada de Petição
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05/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:01
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
08/07/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Transitado em Julgado - 08/07/2025 01:03:41)
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08/07/2025 01:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
24/06/2025 16:32
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039091-12.2024.4.02.5001/ESAUTOR: MICHEL BONNA DE SOUZA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): ADRIANA FEITOSA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB ES007974)ADVOGADO(A): LARISSA FURTADO BAPTISTA (OAB ES015549)SENTENÇAJulgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 25/11/2024. -
12/06/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/06/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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25/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03S)
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25/04/2025 14:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/04/2025 13:56
Juntada de Petição
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07/04/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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13/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MICHEL BONNA DE SOUZA <br/> Data: 07/04/2025 às 15:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar - ao
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11/02/2025 19:36
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03S para CEPVITJA-ES)
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10/02/2025 18:15
Despacho
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10/02/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2024 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:06
Juntado(a)
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29/11/2024 12:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005940-60.2021.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 18, 29
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28/11/2024 07:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/11/2024 16:41
Juntada de Petição
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27/11/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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