TRF2 - 5007409-76.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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04/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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03/09/2025 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007409-76.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: JOSUE JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): FABIO DA SILVA STUMPF (OAB RJ210431)RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASILADVOGADO(A): BRUNA VENÂNCIO TAVARES (OAB RJ246577)ADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Na mesma linha, manteve determinação de “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”. Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. (In: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf) Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Cumpra-se. -
31/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 18:29
Decisão interlocutória
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29/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:59
Juntada de Petição
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26/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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06/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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06/06/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007409-76.2024.4.02.5118/RJRELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIAUTOR: JOSUE JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): FABIO DA SILVA STUMPF (OAB RJ210431)RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASILADVOGADO(A): BRUNA VENÂNCIO TAVARES (OAB RJ246577)ADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 02/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
02/06/2025 20:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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02/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/04/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:55
Determinada a intimação
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09/04/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/03/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 20:07
Determinada a intimação
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25/02/2025 14:36
Juntada de Petição
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25/02/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/01/2025 13:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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17/12/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:24
Decisão interlocutória
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17/12/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 12:26
Juntada de Petição
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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12/12/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/12/2024 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/12/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/12/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSUE JOSE DOS SANTOS <br/> Data: 03/02/2025 às 14:30. <br/> Local: Perícia 2ª Vara Federal de Duque de Caxias - Rua Ailton da Costa, 115, 8º andar, 25 de Agosto, Duque de Caxias/RJ <br/> Perit
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06/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:09
Juntado(a)
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22/11/2024 08:52
Decisão interlocutória
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21/11/2024 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/10/2024 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 22:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:17
Determinada a intimação
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10/10/2024 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/10/2024 17:14
Juntada de Petição - A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL (RJ246577 - BRUNA VENÂNCIO TAVARES / RJ123851 - NYLSON DOS SANTOS JUNIOR)
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28/08/2024 17:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2024 14:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/08/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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19/08/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2024 17:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2024 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:01
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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