TRF2 - 5002470-41.2023.4.02.5004
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002470-41.2023.4.02.5004/ES REQUERENTE: SEBASTIAO RIBEIROADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba.
Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
13/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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13/08/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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13/08/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 15:47
Determinada a intimação
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13/08/2025 15:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESLIN01
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03/07/2025 13:22
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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30/05/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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30/05/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002470-41.2023.4.02.5004/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRIDO: SEBASTIAO RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC e da ADPF nº 219.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 19:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 16:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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05/05/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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05/05/2025 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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05/05/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/05/2025 16:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 79
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14/07/2024 00:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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14/07/2024 00:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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12/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/07/2024 05:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2024 18:48
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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04/07/2024 16:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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28/06/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/06/2024 17:03
Juntada de Petição
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21/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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06/06/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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14/05/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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18/04/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/04/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/04/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/04/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 11:19
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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16/04/2024 11:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/03/2024 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/03/2024 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/03/2024 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/03/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:16
Determinada a intimação
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12/03/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 18:30
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 15/04/2024 13:40
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18/01/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/01/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/01/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 15:20
Determinada a intimação
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12/01/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/11/2023 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/11/2023 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/11/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/10/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 14:26
Determinada a intimação
-
05/10/2023 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2023 15:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2023 18:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/08/2023 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/08/2023 20:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2023 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2023 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2023 18:21
Determinada a citação
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09/08/2023 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2023 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/07/2023 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/07/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 17:40
Determinada a intimação
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12/05/2023 09:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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