TRF2 - 5005305-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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03/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
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03/09/2025 06:49
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 07:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 06:33
Juntada de Petição
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29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2025 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005305-08.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: CURSO AMERICO DE OLIVEIRA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MULTA MORATÓRIA.
JUROS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5008704-21.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017162-56.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023. 3.
Esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001726-23.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.4.2023. 4.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias.
Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF).
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5025483-40.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLIGEIRO, DJe 7.10.2022. 5.
O artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos, de qualquer natureza, das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. 6.
A multa de mora justifica-se pela ausência de pagamento no prazo legal e será de até 20%, na forma do art. 39 §4º da Lei nº 4.320/1964 c/c artigo 37-a da Lei n.º 10.522/2002 c/c art. 61 da Lei n.º 9.430/1996, ao passo que a SELIC é aplicada a título de correção monetária e juros de mora, enquanto que o encargo legal é um acréscimo ao débito inscrito na Dívida Ativa, no percentual de 20% do valor da dívida, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 4.320/1964 c/c art. 2º, § 2º, da Lei 6.830/1980 c/c art 37-a da Lei 10.522/2002 c/c art. 1º do Dec-Lei 1.025/1969 c/c art. 3º do Dec-Lei 1.569/1977 c/c o art. 3º do Dec-Lei 1.645/1978.
Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5026505-02.2022.4.02.5101, Rel.
Juiz Fed.
Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 4.8.2023. 7.
Mostra-se possível a cobrança cumulativa de multa moratória com correção monetária e juros, porquanto se trata de consectários legais diversos.
Os juros e a correção monetária têm o objetivo de preservar o valor do débito frente à desvalorização monetária, não possuindo caráter punitivo, já a multa possui tal natureza, razão pela qual podem ser concomitantemente aplicados.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5018085-48.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.6.2024. 8.
Não prospera a alegação da recorrente de que está configurada a cobrança a maior a título de juros de mora sobre a multa de mora em razão da incidência de SELIC sobre o valor da multa de mora e do valor principal, eis que a jurisprudência do STJ admite tal acumulação.
Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1693592 SP 2017, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23.10.2017. 9. É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 161, § 1º, do CTN, autoriza a previsão dos juros moratórios por lei diversa, o que permite a adoção da Taxa SELIC, não existindo qualquer vício na sua incidência.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015716-18.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017973-79.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.3.2024. 10.
A possibilidade de cumulação da incidência da multa com a taxa SELIC tem como escopo evitar que o devedor postergue o pagamento da referida multa de mora, pois, caso esta fosse sempre efetuada em seu valor originário, independente do tempo em que o devedor ficou em mora, haveria incentivo pelo não pagamento dentro do prazo legal.
Precedente: TRF5, 6ª Turma, AC 0806493-93.2021.4.05.8100, Rel.
MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO, DJe 2.5.2023. 11.
O ajuizamento da execução fiscal dispensa a juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em dívida ativa ou do auto de infração de onde se originou o débito, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo ou o auto de infração não estão arrolados no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp 1661027, Rela.
Mina.
REGINA HELENA COSTA, DJe 25.2.2022; STJ, 1ª Turma, REsp 1893489, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 23.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013468-79.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015716-18.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5000446-80.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.3.2024. 12.
Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 12:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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10/07/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005305-08.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: CURSO AMERICO DE OLIVEIRA LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 59
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07/05/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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07/05/2025 07:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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06/05/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 09:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 06:28
Juntada de Petição
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28/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 17:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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28/04/2025 17:50
Decisão interlocutória
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28/04/2025 09:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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