TRF2 - 5004368-61.2025.4.02.5120
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:24
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50082081620254020000/TRF2
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21/07/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 12:52
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082081620254020000/TRF2
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 17:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50082081620254020000/TRF2
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 20:43
Juntada de Petição
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05/06/2025 20:40
Juntada de Petição
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05/06/2025 20:38
Juntada de Petição
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04/06/2025 15:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 17:45
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004368-61.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: FUNERARIA SAO SALVADOR LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINA DOS SANTOS ARRUDA (OAB PE046946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA em face do PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU, objetivando (1.1): "a) Concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas: • autorize a adesão da Impetrante à transação tributária prevista no edital vigente; • subsidiariamente, caso este não seja o entendimento deste juízo, que permita o pagamento do pedágio necessário para viabilizar o parcelamento junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN;" A impetrante relata que "encontra-se impossibilitada de formalizar novo pedido de transação por adesão, uma vez que, apesar da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional manter aberto, até 30/05/2025, às 19h, com a concessão de redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas, do encargo legal e prazos mais longos o Edital PGDAU nº edital nº1/2025, a plataforma digital oficial (https://www.regularize.pgfn.gov.br) ainda não disponibiliza, até o presente momento, a funcionalidade necessária para a formalização da adesão".
Informa que "já foi dada classificação pela própria PGFN para demonstrar a capacidade de pagamento para quitar seus débitos fiscais de maneira integral".
Argumenta que "não há qualquer justificativa plausível para que a Impetrante seja impossibilitada a aderir ao acordo de negociação dos débitos que lhe seja mais favorável, já que é elegível à transação, previstos no edital PGDAU nº 1/2025, além dessa impossibilidade afrontar diretamente os princípios constitucionais da isonomia entre os contribuintes, capacidade contributiva, proporcionalidade, continuidade da atividade empresarial, razoabilidade e do interesse público fundamentais para a manutenção do equilíbrio jurídico e econômico".
Afirma que o impedimento à adesão à transação configura violação aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da função social da empresa, da continuidade do serviço público essencial. É o relatório do necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
Por consequência, o ato coator deve estar caracterizado desde a impetração, sendo dever do impetrante a juntada, com a inicial, das provas necessárias à demonstração dos fatos alegados.
A Lei nº 13.988/20 estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
O art. 4º da referida lei elenca as hipóteses de rescisão da transação e preceitua que ao contribuinte com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Confira-se: "Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos." No plano infralegal, foi editada a Portaria PGFN nº 14.402/2020, cujo art. 19 prevê que o "não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita" resulta em rescisão da transação (inciso II).
No caso, conforme consta no extrato do Sistema de Parcelamentos e outras Negociações da PGFN juntado no evento 1.7, não há modalidades de transação disponíveis para o impetrante, e há listagem de parcelamentos aderidos pela impetrante que estão na situação "encerrada por rescisão", veja-se (1.7): O encerramento do parcelamento por rescisão constitui óbice à formalização de nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme expressamente previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/20.
A impetrante não demonstrou o decurso de prazo superior a 2 (dois) anos das rescisões elencadas, logo, não está demonstrado, neste momento processual, o preenchimento dos pressupostos para adesão ao parcelamento, diante das rescisões anteriores verificadas.
O fato de haver em curso diversas execuções fiscais em face da impetrante, o que, segundo alega, compromete sua disponibilidade financeira, não justifica a flexibilização ou o afastamento das exigências legais para usufruir da transação tributária.
No mesmo sentido, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da função social da empresa e da continuidade do serviço público essencial, suscitados pela impetrante, não podem ser invocados para afastar o cumprimento de pressuposto legalmente previsto para adesão à transação tributária.
Ao contrário do raciocínio da impetrante, afastar as exigências para adesão à transação apenas em seu favor configuraria violação à isonomia com relação aos demais contribuintes que devem se submeter às normas de formalização da transação tributária.
Por fim, convém ressaltar que, no processo prevento nº 5014703-09.2024.4.02.5110, a medida liminar foi deferida especificamente com relação às transações tributárias nº 9207915 e 9207948, uma vez que ficou demonstrado que estas foram canceladas, e não rescindidas (vide decisão do evento 7.1), hipótese diversa dos presentes autos.
Em razão do exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida, pois ausentes os requisitos legais. Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e oferecimento de informações, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Vinda a resposta da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Ao final, levem os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 07:34
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIG02F para RJRIO14S)
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29/05/2025 07:32
Declarada incompetência
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29/05/2025 06:15
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 15:29
Juntada de Petição
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28/05/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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