TRF2 - 5053318-61.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 07:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5053318-61.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: ELIANA DOS SANTOS CONSTANTINO (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE PSS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NO QUE DIZ RESPEITO À PARCELA NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora, reformando-se a sentença de improcedência, de modo a reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST não incorporável à aposentadoria, bem como a restituição dos valores descontados, observada a precrição quinquenal, com atualização pela taxa SELIC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedora.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa definitiva dos autos ao Juizado de origem, com as cautelas de praxe. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 16:04
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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13/08/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 89
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29/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 81,35 em 26/07/2025 Número de referência: 1360242
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5053318-61.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ELIANA DOS SANTOS CONSTANTINO (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO A parte autora interpôs recurso inominado requerendo a gratuidade de justiça.
O benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente em razão da apresentação de declaração de hipossuficiência.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas como condição de admissibilidade recursal.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Segundo os autos, a parte autora, ora recorrente, recebe rendimentos são incompatíveis com a situação de pobreza que enseja o deferimento do beneficio da gratuidade de justiça, nos moldes acima explicitados, mormente se considerada a modicidade das custas na Justiça Federal.
Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça e concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento das custas e sua comprovação nos autos, sob pena de deserção do recurso interposto.
Intime-se. -
23/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:36
Gratuidade da justiça não concedida
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22/07/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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21/07/2025 14:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 11:09
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 21:01
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 09:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 14:17
Determinada a citação
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04/06/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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04/06/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 20:52
Determinada a intimação
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03/06/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO30F para RJRIOEF07S)
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03/06/2025 13:54
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053318-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANA DOS SANTOS CONSTANTINOADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo rito dos juizados especiais federais movida por ELIANA DOS SANTOS CONSTANTINO contra UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando à repetição de contribuição previdenciária (PSS) sobre parcela de Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST).
Decido.
Por se tratar de matéria fiscal, o presente processo deve ser remetido a uma das Varas Especializadas desta subseção judiciária, com ocmpetência julgamento dos processos tributários que tramitam no rito do Juizado Especial, consoante o teor dos arts. 8º, inciso II, e §1º, e art. 15 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: As Varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª), todas com juizado especial federal adjunto, detêm competência concorrente para processar e julgar execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares e os processos tributários que tramitem no rito do juizado especial.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo, e DECLINO da competência para uma das Varas de Execução Fiscal com juizado adjunto desta Subseção Judiciária.
Redistribua-se e remetam-se os autos. -
02/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 19:01
Declarada incompetência
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02/06/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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