TRF2 - 5005888-62.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005888-62.2025.4.02.5118/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A parte autora alega que a restituição foi realizada a menor.
Conforme narrado, foram deduzidas de seu benefício 17 parcelas do empréstimo não reconhecido e a CEF teria devolvido o valor referente a 15 parcelas apenas e, ainda assim, sem correção monetária.
Intime-se a CEF para que comprove nos autos a devolução integral dos valores retidos a título de empréstimo não reconhecido, devidamente corrigidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Cumprido, dê-se vista ao autor.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
18/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 12:49
Determinada a intimação
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18/09/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 21:22
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 10:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005888-62.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SERGIO BANHO DE MORAESADVOGADO(A): CAROLINE FOREIS (OAB RJ205378) DESPACHO/DECISÃO SERGIO BANHO DE MORAESajuíza a presente demanda contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Inicial, procuração e demais documentos no Evento 01. É o relato do necessário.
DECIDO.
DEFIRO o benefício previsto no art. 1.048, I, do CPC/2015, em face da idade da da parte autora.
Proceda a Secretaria às devidas anotações, devendo adotar as providências necessárias para que seja observada a prioridade na tramitação de todos os atos e diligências referentes ao presente feito.
No presente caso, reputo presente o requisito da hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, inciso VIII, do CDC), motivo pelo qual DECRETO A INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, parágrafo 1º do NCPC, para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF arque com o ônus de provar a inexistência de defeito do serviço alegado pelo consumidor ou a culpa exclusiva deste, ou ainda de terceiros. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta por escrito (art. 9º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 30, da Lei 9.099/95), intimando-a, na mesma oportunidade, para, em igual prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11, da Lei nº 10259/2001, e especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora. Bem como, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, ou havendo possibilidade de conciliação, esta deve ser clara, detalhando todos os seus termos.
No mesmo prazo, deverá a parte ré: Cópia de eventual procedimento administrativo instaurado para apurar as reclamações do cliente/parte autora;Informar se as operações foram realizadas com a senha/cartão originalmente cadastrados pelo cliente;Quando foi o primeiro contato do autor com o banco;Nome e CPF do beneficiário da transferência fraudulenta e a instituição bancária de destino. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto, desde já, que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes.
Após, nada mais sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I. -
17/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:09
Determinada a citação
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17/06/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005888-62.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SERGIO BANHO DE MORAESADVOGADO(A): CAROLINE FOREIS (OAB RJ205378) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para: JUNTAR o termo de renúncia ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos para “renunciar”.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
12/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:02
Determinada a intimação
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12/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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