TRF2 - 5003852-47.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003852-47.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: VALMIR DE JESUS THIMOTEOADVOGADO(A): WEVERTON MAIA DA SILVA CERQUEIRA (OAB RJ258881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALMIR DE JESUS THIMOTEO contra o(a) CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, visando, em síntese, provimento jurisdicional que obrigue a autarquia previdenciária a reabrir seu requerimento administrativo no prazo de 5 (cinco) dias.
Relata a parte impetrante, em sua exordial, que: "protocolizou, em 17/01/2025, requerimento administrativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS (NB 7187861088).
Em 03/04/2025, o INSS expediu exigência para apresentação de documento de identidade e comprovante de residência, fixando o prazo de 30 dias, ou seja, até 05/05/2025. Todavia, mesmo antes do fim do prazo para cumprimento da exigência, em 17/04/2025, o INSS indeferiu o benefício sob alegação de ausência de apresentação dos documentos, frustrando o direito do requerente à análise integral e dentro do prazo legal. (...)A exigência foi formalizada em 03/04/2025 e o indeferimento ocorreu em 17/04/2025, ou seja, antes do término do prazo de 30 dias para o cumprimento.
Tratase de flagrante cerceamento de defesa administrativa." Inicial acompanhada de procuração e demais documentos (evento 01).
Eis a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente defiro a gratuidade de justiça requerida.
O mandado de segurança é uma ação de rito sumaríssimo, com status de remédio constitucional, pela qual a pessoa que sofrer ilegalidade ou abuso de poder ou receio de sofrer-lá, oriundo de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, para proteger o direito liquido, certo e incontestável do impetrante, pode-se utilizar esse remédio.
Por direito liquido e certo, entende-se como aquele em que pode ser comprovado, pelo julgador, tão logo a impetração do mandado de segurança, não cabendo assim, comprovação posterior, pois não seria liquido e certo.
A concessão de medida liminar, por sua vez, em mandado de segurança está atrelada ao disposto no art.7º, III da Lei nº12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Pois bem, o ponto controvertido da lide se resume em verificar se foi perpetrada ilegalidade pela autoridade coatora quando indeferiu o benefício da impetrante sob alegação de ausência de apresentação dos documentos. Em análise sumária, não vislumbro in casu violação a direito líquido e certo da autora, visto que o ato de indeferimento da autoriade coatora, por possuir índole administrativa, goza de presunção de legitimidade, atributo este próprio dessa categoria de atos jurídicos, de maneira que, em um primeiro momento, prevalece a presunção de juridicidade do ato impugnado, eis que praticado por autoridade legalmente investida.
Além disso, a impetrante não colacionou aos autos prova cabal que demonstre a ilegalidade do ato combatido.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris.
Notifique-se novamente a Autoridade Impetrada solicitando as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Sem prejuízo, dê-se vista ao representante judicial do impetrado, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 para, querendo, ingressar no feito.
Prestadas as informações ou preclusa a oportunidade, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n.º 12.016/2009).
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. -
12/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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12/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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28/04/2025 14:49
Determinada a intimação
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25/04/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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