TRF2 - 5005766-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:33
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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15/09/2025 20:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5005766-77.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: FADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): JOAO MARKOS DE CARLI RIBEIRO (OAB RJ232746) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DOMINGOS DOS REIS FERNANDES ADVOGADO(A): SERGIO PINHO DO NASCIMENTO JUNIOR INTERESSADO: FABIO REIS FERNANDES INTERESSADO: MANOEL MONTEIRO PINTO SALES ADVOGADO(A): SERGIO PINHO DO NASCIMENTO JUNIOR INTERESSADO: ALEXANDRE MONTEIRO SILVA SALES INTERESSADO: LEOPEN COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5005766-77.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: FADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): JOAO MARKOS DE CARLI RIBEIRO (OAB RJ232746) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DOMINGOS DOS REIS FERNANDES ADVOGADO(A): SERGIO PINHO DO NASCIMENTO JUNIOR INTERESSADO: FABIO REIS FERNANDES INTERESSADO: MANOEL MONTEIRO PINTO SALES ADVOGADO(A): SERGIO PINHO DO NASCIMENTO JUNIOR INTERESSADO: ALEXANDRE MONTEIRO SILVA SALES INTERESSADO: LEOPEN COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
26/08/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 15
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25/08/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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01/07/2025 18:57
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 20:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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03/06/2025 12:55
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005766-77.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): JOAO MARKOS DE CARLI RIBEIRO (OAB RJ232746)INTERESSADO: DOMINGOS DOS REIS FERNANDESADVOGADO(A): SERGIO PINHO DO NASCIMENTO JUNIORINTERESSADO: MANOEL MONTEIRO PINTO SALESADVOGADO(A): SERGIO PINHO DO NASCIMENTO JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de nº 0510771-06.2003.4.02.5101/RJ, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
A decisão agravada entendeu que deve a empresa executada, ora agravante, ser mantida no polo passivo do presente feito devido ao reconhecimento de grupo econômico de fato, não servindo a exceção de pré-executividade como instrumento de reforma do entendimento do Juízo.
Relata que, na origem, cuida-se de ação de execução fiscal proposta pela UNIÃO em 17/12/2002 em face de Leopen Comercial de Bebidas Ltda e seus sócios, objetivando o recebimento de débito inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 1.975.946,37 (um milhão, novecentos e setenta e cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos).
Alega a inexistência de confusão patrimonial e a ilegitimidade da agravante, pois não pode haver o intuito de causar prejuízo ao fisco anos antes de existir o fato gerador que originou a CDA objeto da presente execução.
Destaca que, considerando a data das transações, não houve nenhum ato praticado pelo responsável legal da empresa executada, com excesso de poder, infração da lei, contrato social ou estatuto, que pudesse gerar a confusão patrimonial.
Sustenta que, no tocante a prescrição, o juízo deixou de apreciar o pedido alegando preclusão da matéria, no entanto, não observou que não se trata, neste momento, de pedido de prescrição pela data de constituição do crédito e sim pela desídia da Fazenda Nacional.
Consigna que não se mostra razoável um processo distribuído em 2002 não ter uma citação válida da empresa executada.
Tal fato demonstra o desinteresse da PGFN não tendo que se falar em demora do poder judiciário, pois é inadmissível a referida alegação.
Pontua que, caso não entenda pela prescrição ante a demora na citação, indubitável é o caso de prescrição intercorrente, visto que o mero peticionamento não é capaz de afastar sua existência.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, até a decisão da Turma. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Insurge-se a agravante em face da decisão proferida pelo Juízo de origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando os argumentos do executado em relação à ocorrência de prescrição e à alegação de ilegitimidade passiva.
A exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o prosseguimento da ação executiva. O uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o Juízo. O curso normal que traçou o legislador para a defesa judicial do executado passa ao largo da possibilidade de ilações desprendidas de contexto rígido, sem prazos próprios nem disciplina comum, o que só contribui para criar o caos na administração da justiça em detrimento da adequada tutela jurisdicional. A jurisprudência encontrou um razoável consenso acerca dos motivos em que é cabível o manejo da via pretendida.
Veja-se acórdão da lavra do Em.
Min Luiz Fux, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. (LEI Nº 6.830/80.
ART. 16, § 3º).
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESPACHO CITATÓRIO.
ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80.
ART. 174, DO CTN.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA (...) 2.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 3.
O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). 4.
Consectariamente, a veiculação da prescrição em exceção de pré-executividade é admissível.
Precedentes (RESP 388000/RS; DJ DATA:18/03/2002, Relator Min.
JOSÉ DELGADO; e RESP 537617/PR, DJ DATA:08/03/2004, Relator Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI). 5.
Recurso Especial improvido. (REsp 680776/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.02.2005, DJ 21.03.2005 p. 289).
Ultrapassadas essas considerações iniciais, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que ocorre preclusão consumativa mesmo com relação às matérias de ordem pública, nos casos em que tenha havido a sua devida apreciação judicial (AgInt no AREsp 1668790/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020).
Nesse sentido, com relação à alegação de prescrição, há que se ter em vista que a matéria em tela foi alcançada pela preclusão, uma vez que decidida no Evento 184 (27/05/2015), ocasião em que o juízo de origem reconheceu, cotejando-se a data de constituição do crédito, com a entrega da declaração, em 29/05/1998, e o ajuizamento da ação executiva, em 17/12/2002, a ausência de lapso temporal superior ao quinquênio legal entre a constituição da dívida e o ajuizamento da ação executiva.
Sendo assim, a renovação de tais teses, ainda que versem sobre questão de ordem pública, não se revela possível, diante da preclusão consumativa, nos termos do disposto no art. 507 do Código de Processo Civil.
No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, a existência de confusão patrimonial foi reconhecida por meio de decisão, devidamente fundamentada, diante do acervo probatório produzido pela Fazenda Nacional no Evento 241, em que se verificou, no caso concreto, uma unidade de pessoas jurídicas e físicas em torno de uma única sociedade de fato.
O juízo a quo, na decisão de evento 248, destacou a presença de grupo econômico e ligações empresariais estreitas decorrentes da administração familiar das empresas, coincidência de endereços e objetos sociais e esvaziamento patrimonial da devedora originária concomitantemente ao desenvolvimento econômico dos demais executados.
Nesse sentido, da análise da documentação acostada aos autos originários, verifico que não há demonstração prévia e cabal da detenção do direito alegado, pretendendo a ora agravante discutir questão que requer, obrigatoriamente, o exercício do contraditório e que depende de dilação probatória.
Portanto, do exposto, em exame da matéria em nível de cognição sumária, não vislumbro a alegada verossimilhança do direito substancial invocada, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
Por fim, no que tange ao periculum in mora, a ora agravante não logrou demonstrar situação de real e iminente risco de dano irreparável ou de difícil reparação a direito, em razão do tempo necessário para o processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento.
Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete n.º 189 da súmula do STJ. Publique-se e intimem-se. -
02/06/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 20:49
Lavrada Certidão
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28/05/2025 13:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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28/05/2025 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 19:37
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 358 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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