TRF2 - 5002752-02.2021.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 06:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO02
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31/07/2025 06:33
Transitado em Julgado
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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12/07/2025 00:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/07/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002752-02.2021.4.02.5117/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: EVA CRISTINA ROSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
AFASTAMENTO DE PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS.
ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO § 2º DO CPC. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por EVA CRISTINA ROSA DA SILVA e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, ao pagamento de R$ 2.855,05 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, ambos com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E.
A condenação decorre de vícios construtivos em imóvel localizado na Rua Doutor Porciúncula, 395, bloco 9, apartamento 103, Condomínio Residencial Venda da Cruz, São Gonçalo/RJ.
Determinou-se, ainda, o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) afastar a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis; (ii) verificar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal no âmbito do PMCMV-FAR; (iii) analisar a alegação de litigância de má-fé pela autora; (iv) apurar a comprovação dos danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos; e (v) avaliar a adequação dos valores indenizatórios e dos honorários fixados. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial foi instruída com documentos hábeis à demonstração do vínculo contratual entre as partes, razão pela qual foi afastada a preliminar de inépcia. 4. A CEF possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas públicas de habitação, como representante do FAR, extrapolando a condição de mero agente financeiro. 5. A alegação de litigância de má-fé, fundada no ajuizamento de ações similares com laudos técnicos padronizados, não se sustenta na ausência de prova de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC e da jurisprudência do STJ. 6. É válida a utilização de laudo técnico por amostragem em casos de unidades habitacionais padronizadas, especialmente quando confirmado por perícia judicial in loco. 7. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações firmadas no âmbito do PMCMV, inclusive nos contratos firmados com instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na súmula 297 do STJ. 8. A perícia técnica atestou vícios de construção como manchas de excesso de umidade no revestimento cerâmico do banheiro, fissuras no revestimento cerâmico da cozinha e infiltração na janela da sala, gerando danos materiais no valor de R$ 2.855,05. 9. Os problemas construtivos extrapolam os limites do mero aborrecimento e justificam a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 10.
Questões relativas à pretensão de incidência do instituto do exceptio non adimpleti contratus em razão do inadimplemento contratual da parte autora, da compensação de valores e da conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer não foram conhecidas por configurarem inovação recursal. 11.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação totalizando R$ 585,50, montante que não se revela excessivo e foi arbitrado no patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, CPC.
O arbitramento por equidade, previsto no §8º do mesmo artigo, trata de critério subsidiário, aplicável apenas quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou nas causa em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, situação distinta do presente caso.
Assim, não há como afastar a regra geral prevista no § 2o do dispositivo legal referido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recursos improvidos, majorando-se, em desfavor da CEF, em 2% (dois por cento) a condenação em honorários advocatícios, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC. Tese de julgamento: 1. A petição inicial instruída com documentos que comprovam o vínculo jurídico entre as partes não é inepta. 2. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva nas ações que envolvem vícios construtivos quando atua como representante do FAR no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Não se configura litigância de má-fé pelo ajuizamento de ações similares com laudos padronizados, ausente prova de dolo. 4. É admissível o uso de laudo técnico por amostragem corroborado por perícia judicial em imóveis padronizados do PMCMV. 5. São devidos danos materiais e morais diante da comprovação de vícios construtivos no imóvel.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 85, §§2º e 11, 319, 320, 321, 369, 487, I; CDC; Lei nº 11.977/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.539/PE, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma; STJ, AgInt no AREsp 1.705.242/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30.11.2020; STJ, Súmula 297.
TRF1: AC 1004740-37.2019.4.01.3303, Relatora Des.
Fed.
DANIELE MARANHÃO COSTA, 5ª TURMA, PJe 22/06/2023; TRF 2ª Região: AC 5006638-69.2022.4.02.5118, 5a.
Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, julgado em 21 de junho de 2023; AC 5005029-62.2019.4.02.5116, Relator Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, 5a.
Turma Especializada, julgado em 12 de abril de 2023; AC 5001974-66.2020.4.02.5117, Relator Des.
Fed ALCIDES MARTINS, julgado em 30 de janeiro de 2024; AC 5032146-68.2022.4.02.5101, Relator Des.
Fed. ALCIDES MARTINS, 5a.
Turma Especializada, julgado em 30/01/2024; AC 5081163-73.2022.4.02.5101, Relator Des.
Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, julgado em 25/03//2024; AC 5003643-57.2020.4.02.5117, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5a.
Turma Especializada, julgado em 27 de abril de 2022; AC 5001224-69.2021.4.02.5104, Relator Juiz Federal Convocado WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, 5a.
Turma Especializada, julgado em 13 de maio de 2024; AC 5013933-97.2021.4.02.5117, Relator JFC WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, julgado em 28/11/2023; TRF2, AC 5053351-90.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, DJe 26.5.2023; AC 0001334-12.2014.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª.
Turma Especializada, data publ. 07/03/2019; AC 5002173-60.2021.4.02.5115, Rel.
Juiz Federal Convocado WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 31/03/2025; AC 5006915-25.2021.4.02.5117, Relator Des.
Fed.
REIS FRIEDE, 6ª Turma Especializada, julgado em 30 de maio de 2025; AC 01174215120144025101, Relator Desembargador Federal André Fontes, 2ª Turma Especializada, julgado em 04/11/2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, majorando-se, em desfavor da CEF, em 2% (dois por cento) a condenação em honorários advocatícios, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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04/07/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/06/2025 13:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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11/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002752-02.2021.4.02.5117/RJ (Pauta: 98) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: EVA CRISTINA ROSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 98
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10/12/2024 06:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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09/12/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/12/2024 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/12/2024 13:37
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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03/12/2024 07:30
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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