TRF2 - 5000970-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:26
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 13:25
Transitado em Julgado
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
23/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000970-43.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: MARCEL WAINTRAUBADVOGADO(A): LUISA MANECA BORTOLINI DE CASTRO (OAB RJ237694)ADVOGADO(A): RAFAEL MOTTA FURTADO (OAB RJ149121) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
HORA EXTRAORDINÁRIA.
CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO BASE.
FATOR DIVISOR.
REFLEXOS REMUNERATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por MARCEL WAINTRAUB contra decisão proferida no cumprimento de sentença, ajuizada em face da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN, que fixou parâmetros para o cálculo do valor devido a título de horas extraordinárias, decorrentes da redução de sua jornada semanal para 24 horas, nos termos do artigo 1º da Lei nº 1.234/50 c/c o artigo 19, § 2º da Lei nº 8.112/90.
O agravante alega afronta à coisa julgada, requerendo a inclusão de determinadas verbas na base de cálculo, a adoção do fator divisor 120, e a incidência dos reflexos das horas extras sobre férias, 13º salário e descanso semanal remunerado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o valor da hora extraordinária deve incluir a hora efetivamente trabalhada acrescida do adicional de 50%; (ii) estabelecer quais rubricas compõem a base de cálculo da hora extra; (iii) determinar o fator divisor aplicável ao cálculo da hora extra; (iv) verificar a existência de direito aos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, férias e 13º salário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A hora extraordinária deve ser calculada considerando-se a hora efetivamente trabalhada acrescida do adicional de 50%, em observância ao título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 4. A base de cálculo da hora extra deve incluir as parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração do servidor antes da aposentadoria, conforme art. 41 da Lei nº 8.112/90, como o adicional de radiação ionizante e a gratificação por Raio-X. 5. O fator divisor aplicável ao cálculo do valor da hora extra é 144, resultante da jornada semanal de 24 horas dividida por 5 dias úteis e multiplicada por 30 dias, nos termos de jurisprudência consolidada no TRF2. 6. Os reflexos das horas extras sobre o descanso semanal remunerado, férias e 13º salário são devidos, pois há previsão expressa no título executivo judicial transitado em julgado. 7. As demais verbas pleiteadas para inclusão na base de cálculo não foram objeto de decisão na instância de origem, sendo incabível sua apreciação em sede recursal sob pena de supressão de instância, em desrespeito ao princípio do juiz natural.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. O valor da hora extraordinária deve incluir a hora efetivamente trabalhada acrescida do adicional de 50%. 2. A base de cálculo das horas extras deve ser composta pelas verbas de caráter permanente previstas em lei. 3. O fator divisor para o cálculo da hora extra é 144, considerando 24 horas semanais distribuídas em 5 dias úteis e 30 dias por mês. 4. São devidos os reflexos das horas extras sobre férias, 13º salário e descanso semanal remunerado quando previstos expressamente no título executivo transitado em julgado. 5. A inclusão de novas verbas na base de cálculo sem apreciação na instância de origem configura supressão de instância e é vedada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/90, arts. 19, §2º, 41, 49, 50 e 73; Lei nº 1.234/50, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1659711/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/06/2017; TRF2, AG 5010760-56.2022.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 10/05/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada quanto ao pagamento das horas extras, para que seja considerado a hora efetivamente trabalhada acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento), com repercussão no repouso semanal remunerado, nas férias e no 13º salário, limitado o pagamento das horas excedentes a 02 (duas) horas por jornada, mantendo a decisão agravada quanto ao fator divisor 144 e a composição da base de cálculo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 17:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
04/07/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 19:08
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
24/06/2025 11:27
Juntada de Petição
-
11/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5000970-43.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 104) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: MARCEL WAINTRAUB ADVOGADO(A): LUISA MANECA BORTOLINI DE CASTRO (OAB RJ237694) ADVOGADO(A): RAFAEL MOTTA FURTADO (OAB RJ149121) AGRAVADO: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
-
10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 104
-
02/04/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
02/04/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/04/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/03/2025 15:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 6 - de 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO' para 'PETIÇÃO'
-
28/03/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
22/02/2025 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
31/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
30/01/2025 18:26
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
-
29/01/2025 17:27
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 111 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022806-32.2024.4.02.5101
Fernanda Guimaraes Borges de Araripe Mac...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2024 18:49
Processo nº 5089672-22.2024.4.02.5101
Luiz Valentino Gallo
Agencia Nacional de Vigil Ncia Sanitaria...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002723-31.2025.4.02.5110
Clarice Silva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003657-56.2024.4.02.5002
Josue Alves Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2024 15:50
Processo nº 5003085-97.2024.4.02.5003
Rosevaldo Pinheiro Mota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00