TRF2 - 5001391-35.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001391-35.2025.4.02.5108/RJRELATOR: FERNANDO ANTONIO RODRIGUESAUTOR: IZAURA DA SILVA MAGALHAES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): VANESSA DE CARVALHO SCHUERZ (OAB RJ242301)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 19/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
21/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001391-35.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: IZAURA DA SILVA MAGALHAESADVOGADO(A): VANESSA DE CARVALHO SCHUERZ (OAB RJ242301) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro a nomeação de curador especial, Katia Magalhaes Fonseca, para atuar na defesa dos interesse da autora, conforme requerido no evento 9, e decisão que concedeu a curatela provisória constante no evento 9, anexo 5. À secretaria para as devidas retificações.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71), com a finalidade de facilitar o atendimento prioritário.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo réu, razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA / URGÊNCIA.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições.
CITE-SE o réu para apresentar resposta no prazo legal, computando-se somente os dias úteis, na forma dos artigos 183 e 219 do CPC/15, ocasião em que deverá juntar e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, ficando desde já indeferido o requerimento genérico de prova sem a devida fundamentação.
Em sendo apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias.
OFICIE-SE A APS do INSS responsável pelo procedimento administrativo relacionado ao objeto da lide para que o traga por cópia aos autos, no mesmo prazo.
Decorrido o prazo sem a entrega do procedimento, expeça-se mandado de busca e apreensão.
Tendo em vista que o procedimento administrativo questionado já se encontra nos autos (evento 1, anexo 8), desnecessária intimação da APS para este fim.
Havendo interesse de menor ou incapaz, dê-se vista ao MPF pelo prazo legal.
Apontada na contestação a existência de outro/a beneficiário/a do instituidor, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de formação do litisconsórcio passivo e a possível produção de prova oral.
Após a juntada o procedimento administrativo, intime-se o Autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca daquele, bem como para indicar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, ficando desde já indeferido o requerimento genérico de prova sem a devida fundamentação.
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, os autos deverão vir conclusos para o despacho saneador, na hipótese de existirem impugnações ou requerimentos pendentes de apreciação, ou para a prolação de sentença. -
02/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 19:04
Determinada a citação
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05/05/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/04/2025 19:23
Despacho
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07/04/2025 17:01
Juntado(a)
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07/04/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 16:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ISAURA DA SILVA MAGALHAES - EXCLUÍDA
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21/03/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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