TRF2 - 5002737-28.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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17/06/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002737-28.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: RITA DE CASSIA ANDRADE FRANCELINOADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ082244)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada (Evento 27, EMBDECL1), contra decisão de Evento 22.
Sustenta a embargante que: “Merece integração a douta decisão, diante do fato de que, no dispositivo da sentença, não há qualquer menção acerca do item b.2 da inicial (EV 1) e ratificado em sua manifestação (EV 18), na qual a excipiente requer que o valor de R$ 48.280,66, deverá ser deduzido do pagamento global já levado a efeito pela CAIXA, através do total de R$ 7.724.906,23, mediante ordem judicial/alvará para levantamento parcial do saldo da conta judicial 0194.005.86411557-9, vinculada a ACP n° 0021870- 54.2018.4.02.5117, uma vez que o dispositivo da sentença, tal como se apresenta, poderá levar ao entendimento errôneo de que o pagamento da condenação deverá se dar no âmbito da presente ação, tal como pretendido pela exequente.” ( A exequente se manifesta (Evento 30, PET1).
A CEF, por sua vez, se manifesta em Evento 31, PET1.
Decido.
II – Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos, ou, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
A omissão, contradição e obscuridade, suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios, são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto, em relação ao qual deve se manifestar o juiz.
Sustenta a embargante que a decisão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o item b, dos pedidos, no bojo da petição inicial, bem como que deixou de se manifestar sobre como se dará o pagamento da dívida.
Ao que parece, o “item b.2 da inicial (EV 1)”, consiste no requerimento de adoção de medidas constritivas de bens patrimoniais, da embargante, em caso de não ocorrer o pagamento voluntário da dívida.
Logo, trata-se de pedido inicial acessório, que somente seria analisado caso houvesse resistência no cumprimento de comando judicial.
No caso concreto, foi registrado que já houve o cumprimento da sentença coletiva com relação à obrigação de pagar danos morais, assim, desnecessária a adoção de novos depósitos por parte da CEF.
Saliente-se que cuida-se de execução individual de título judicial formado em demanda coletiva e que a decisão ora embargada afastou possíveis controvérsias levantadas em exceção de pré-executividade e fixou o montante devido à parte autora.
Portanto, não resta configurada qualquer omissão.
III — Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declarações, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos. -
06/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:14
Decisão interlocutória
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04/06/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 16:15
Juntada de Petição
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10/04/2025 12:30
Juntada de Petição
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/03/2025 20:28
Juntada de Petição
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/03/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/02/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 18:18
Decisão interlocutória
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25/01/2025 18:40
Juntada de Petição - (p31774504634 - SERVIO TULIO DE BARCELOS para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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25/01/2025 18:40
Juntada de Petição - (p084651 - DANIEL BURKLE WARD para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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06/01/2025 11:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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17/12/2024 13:06
Juntada de Petição
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02/12/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/10/2024 09:25
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 12:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p31774504634 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
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27/09/2024 08:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p084651 - DANIEL BURKLE WARD)
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27/09/2024 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:41
Determinada a intimação
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26/09/2024 13:21
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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01/08/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:52
Decisão interlocutória
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12/06/2024 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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