TRF2 - 5003071-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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27/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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08/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003071-53.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVADO: PAULO ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO (Sucessão)ADVOGADO(A): PATRICIA REIS NEVES BEZERRA (OAB RJ083102)AGRAVADO: TEREZA CRISTINA SOTERO DO NASCIMENTO (Sucessor)ADVOGADO(A): PATRICIA REIS NEVES BEZERRA (OAB RJ083102) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE PELO INSS.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL.
DIVERGÊNCIA IRRISÓRIA ENTRE PLANILHAS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida no cumprimento de sentença ajuizado por PAULO ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO (sucessão) e TEREZA CRISTINA SOTERO DO NASCIMENTO, que acolheu a impugnação à execução, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
O INSS alegou metodologia incorreta de atualização monetária, especialmente no que tange à incidência dos juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial, em detrimento dos valores apresentados pelo INSS, violou os critérios estabelecidos no título executivo, especialmente diante da pequena diferença entre os valores apontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cálculos homologados foram elaborados conforme os parâmetros definidos no título executivo, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem modificação de critérios anteriormente estabelecidos. 4. A diferença entre os valores apresentados pelo INSS e pelo contador judicial é pequena (R$ 1.293,10), o que afasta qualquer alegação de prejuízo significativo. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece a presunção de legitimidade e imparcialidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que se baseiam em metodologia oficial e documentos constantes nos autos. 6. A decisão agravada encontra-se em conformidade com precedentes deste TRF2, que prestigiam a atuação técnica do contador judicial quando ausente demonstração de erro material ou ofensa à coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade. 2. O magistrado pode adotar os cálculos do contador judicial como meio técnico idôneo para dirimir controvérsias sobre a liquidação do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º, 534 e 535; CC, art. 940; CTN, arts. 173 e 174; Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS; TRF2, AC 0028002-93.2009.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 01/02/2018; TRF2, AG 0002014-95.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, j. 29/11/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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04/07/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5003071-53.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 111) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: PAULO ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO (Sucessão) ADVOGADO(A): PATRICIA REIS NEVES BEZERRA (OAB RJ083102) AGRAVADO: TEREZA CRISTINA SOTERO DO NASCIMENTO (Sucessor) ADVOGADO(A): PATRICIA REIS NEVES BEZERRA (OAB RJ083102) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 111
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26/05/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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26/05/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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21/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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21/03/2025 17:22
Indeferido o pedido
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10/03/2025 18:15
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 151 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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