TRF2 - 5007974-03.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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21/08/2025 13:44
Transitado em Julgado
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21/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007974-03.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: NEMER MOSCON (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA (OAB RJ247094)ADVOGADO(A): ROSANGELA DUTRA SANTANA (OAB RS124710) EMENTA ementa: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DA ORDEM.
OAB/ES.
IMPUGNAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
REVISÃO DE NOTA.
NULIDADE DE QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Nemer Moscon contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de ato do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – Brasília, denegou a segurança, objetivando a atribuição de pontuação na prova discursiva da 2ª fase do XXXIX Exame de Ordem Unificado, em razão da suposta ilegalidade na correção dos itens 3, 5, 7, 8, 9 e 10 da peça profissional e da questão discursiva 1-B, de Direito do Trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão da correção dos itens 3, 5 e 8 da peça prático-profissional, bem como a anulação dos itens 9 e 10 e da questão discursiva 1-B, por supostos vícios de elaboração ou correção; (ii) verificar a ocorrência de ilegalidade nos critérios adotados pela banca examinadora, apta a justificar a intervenção judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão dos critérios adotados pela banca examinadora, seja quanto ao conteúdo das questões, seja quanto à correção, encontra óbice na jurisprudência, admitindo-se a atuação do Judiciário apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4.
A atuação da banca examinadora está amparada por critérios técnicos e discricionários, cuja revisão pelo Judiciário implicaria violação ao princípio da isonomia entre os candidatos. 5.
Constatada a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação improvida. Tese de julgamento: 1.
A revisão dos critérios de correção adotados pela banca examinadora em exame da OAB somente é possível em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 2.
A definição dos critérios técnicos e de avaliação adotados pela banca examinadora insere-se no mérito administrativo, sendo insuscetível de controle judicial, salvo hipótese de vício evidente. 3.
A inexistência de direito líquido e certo impede a intervenção do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção das provas do Exame de Ordem.
Dispositivo relevante citado: Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/STF).
Jurisprudência relevante citada: Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/STF).
STJ, RMS 61.995/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 26/05/2020; TRF2: AC 5035895-35.2018.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Data do Julgamento 17/11/2020, Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; AI 5027150-95.2020.4.02.510, 8ª Turma Especializada, Data do Julgamento 01/12/2020, Relatora Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva; AC 0101793-62.2013.4.02.5002, Rel.
Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R 27/10/2016; (TRF2, AC 5070929-95.2023.4.02.5101, Relator Des.
Fed.
Alcides Martins, 5a.
Turma Especializada, julgado em 30 de setembro de 2024) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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04/07/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5007974-03.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 118) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: NEMER MOSCON (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA (OAB RJ247094) ADVOGADO(A): ROSANGELA DUTRA SANTANA (OAB RS124710) APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JULIA GOBBO AMORIM PROCURADOR(A): HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 118
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08/04/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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08/04/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/04/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2025 16:48
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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04/04/2025 21:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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