TRF2 - 5007244-29.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007244-29.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: OLGA VANACI SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) EMENTA ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
ACORDO ADMINISTRATIVO.
EFICÁCIA DO PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por OLGA VANACI SILVA DE OLIVEIRA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução individual de sentença coletiva ajuizada em face da UNIÃO, sob fundamento de ausência de interesse processual, diante da celebração de acordo administrativo pela exequente para pagamento da verba relativa aos 28,86%, originada da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
A sentença ainda fixou custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a celebração de acordo administrativo para pagamento de diferenças salariais no percentual de 28,86% pela Administração Pública tem o condão de afastar a execução judicial individual do título formado em ação coletiva, notadamente quando os valores recebidos são demonstrados por meio do SIAPE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A celebração de acordo extrajudicial válido entre servidores públicos e a Administração Pública, mesmo sem homologação judicial, afasta o interesse processual para propositura de execução individual de sentença coletiva com o mesmo objeto, em razão da eficácia plena do negócio jurídico celebrado. 4.
Os registros do Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SIAPE) gozam de presunção relativa de veracidade e são suficientes para comprovar a efetivação dos pagamentos administrativos decorrentes do acordo, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais regionais federais. 5.
O Tema 1102 do STJ não se aplica à hipótese em que há demonstração, por meio de documentos do SIAPE, de que houve quitação administrativa do passivo discutido, sendo desnecessária a apresentação de instrumento formal de transação ou sua homologação judicial. 6.
Permitir a execução judicial de valores já pagos administrativamente esvaziaria a eficácia dos acordos celebrados e configuraria hipótese de enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
O acordo extrajudicial firmado entre servidor público e a Administração Pública, com pagamento administrativo comprovado via SIAPE, afasta o interesse processual para execução individual de sentença coletiva com o mesmo objeto. 2.
Os registros do SIAPE possuem força probatória suficiente para demonstrar a quitação dos valores acordados relativos ao reajuste de 28,86%, nos termos da jurisprudência e da legislação de regência. 3.
A ausência de homologação judicial do acordo não invalida sua eficácia para obstar a via judicial, desde que demonstrado o efetivo pagamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17 e 485, VI; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; Medida Provisória nº 2.169-43/2001, art. 7º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCiv nº 5019323-33.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, j. 15.05.2023; TRF2, ApCiv nº 0088906-35.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 13.06.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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04/07/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5007244-29.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 119) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: OLGA VANACI SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 119
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08/04/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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08/04/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/04/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/04/2025 15:40
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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04/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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