TRF2 - 5003305-26.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003305-26.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: ALCI DE SANTANA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA (OAB RJ211235)APELADO: VERA LUCIA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA (OAB RJ211235) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
TERRENO DE MARINHA.
MULTA POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA.
TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
INCIDÊNCIA RESTRITA A TRANSMISSÕES ONEROSAS.
ART. 3º, § 5º, DO DECRETO-LEI Nº 2.398/87.
LEI Nº 14.474/2022.
TEMPUS REGIT ACTUM.
MULTA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido, para determinar o cancelamento das multas aplicadas pela Secretaria do Patrimônio da União em razão do atraso na comunicação das transferências não onerosas (causa mortis), concernentes aos débitos apontados na exordial. 2.
Ab initio, cumpre assinalar que as transmissões de domínio útil que ensejaram as multas ora impugnadas ocorreram nos anos de 2004 e 2012, com, respectivamente, a conclusão de inventário judicial e a partilha extrajudicial do espólio da mãe e única herdeira da titular originária do referido domínio. 3.
Considerando que a legislação que trata do tema sofreu diversas alterações ao longo dos anos e que as multas são referentes às transmissões não onerosas efetuadas em 2004 e 2012, aplica-se ao caso concreto o disposto no art. 3º, §§ 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 2.398/87, antes das alterações promovidas pelas Leis nº 13.465/2017 e nº 14.474/2022. 4.
Da leitura do caput do referido dispositivo, com o texto vigente à época dos fatos, depreende-se que sua incidência se restringe às transmissões onerosas, realizadas inter vivos.
Assim, as transmissões do domínio útil do imóvel, levadas a efeito por força das partilhas dos bens deixados pelos de cujus, por se tratarem de atos não onerosos, não se submetem à cominação da multa prevista no § 5º do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87. 5.
Não é demais ressaltar que apenas em dezembro de 2022, com o advento da Lei nº 14.474/2022, a multa por ausência de comunicação de transferência, no prazo de 60 dias, tornou-se aplicável à modalidade não onerosa. 6.
Recurso de apelação interposto pela União Federal a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:03
Remetidos os Autos - SUB4SESP -> SUB7TESP
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08/08/2025 16:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB4SESP
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07/08/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/07/2025 15:39
Juntado(a)
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 06 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º aResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meiode videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5003305-26.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ALCI DE SANTANA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA (OAB RJ211235) APELADO: VERA LUCIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA (OAB RJ211235) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 13:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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17/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/07/2025 13:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 30
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16/07/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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04/07/2025 20:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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