TRF2 - 5034220-27.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:21
Juntada de Certidão
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 07/10/2025, com início à 0h e término em 14/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034220-27.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 126) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE APELADO: RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): KARINE MATOS DIAS (OAB RJ223988) ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO MOTTA (OAB RJ178294) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/09/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/09/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 126
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16/09/2025 15:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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08/09/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 11:51
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 01:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034220-27.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50342202720244025101/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELADO: RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): KARINE MATOS DIAS (OAB RJ223988)ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO MOTTA (OAB RJ178294)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 16/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
21/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 15:11
Juntada de Petição - RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA (RJ249734 - IZABELLE MARTINS CAMARA)
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09/07/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034220-27.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): KARINE MATOS DIAS (OAB RJ223988)ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO MOTTA (OAB RJ178294) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
TERRENO DA UNIÃO.
MARINA DA GLÓRIA.
TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
RIOTUR.
INEXIGIBILIDADE DA CDA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela RIOTUR – Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro S.A., reconhecendo a inexigibilidade da CDA nº 7060801987794, que cobrava taxa de ocupação sobre área da Marina da Glória, e condenando o ente federal ao pagamento de honorários advocatícios calculados com base no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos à execução foram tempestivos; (ii) estabelecer se a RIOTUR possui legitimidade passiva para responder pela taxa de ocupação cobrada; (iii) determinar se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo para oposição dos embargos é contado da efetiva penhora do bem, que ocorreu em 19/06/2024, sendo tempestiva a oposição feita em 22/05/2024, conforme o art. 16, III, da Lei nº 6.830/80. 4.
A taxa de ocupação, enquanto receita patrimonial não tributária da União, incide sobre terrenos de marinha ocupados por terceiros sem título legítimo.
No caso, o Decreto nº 83.661/1979 transferiu regularmente o domínio útil da integralidade do terreno ao Município do Rio de Janeiro, com expressa isenção do pagamento de taxa de ocupação. 5.
A atuação da RIOTUR na gestão da área não implica transferência de domínio útil, sendo mera descentralização administrativa autorizada pelo Município, o que afasta a legitimidade passiva da empresa municipal para a cobrança pretendida. 6.
Eventual ocupação irregular da área deve ser solucionada mediante desconstituição do aforamento e imissão da União na posse do imóvel, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.636/98, e não pela inscrição direta em dívida ativa. 7.
A CDA em questão carece de liquidez e certeza, pois desconsidera a titularidade do domínio útil pelo Município e os requisitos legais para a incidência da taxa de ocupação, o que impõe a manutenção da sentença de procedência dos embargos. 8.
A condenação em honorários deve observar o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, conforme fixado pelo STF no Tema 1.255, sendo admissível o arbitramento por equidade quando o valor da causa for elevado e a parte vencida for a Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa e apelação da União parcialmente providas para reduzir a condenação em honorários advocatícios em desfavor do ente federal para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Tese de julgamento: 1.
A legitimidade passiva para cobrança da taxa de ocupação recai sobre o titular do domínio útil do terreno de marinha, sendo inexigível da entidade que atua apenas por descentralização administrativa. 2.
A mera atuação administrativa descentralizada não caracteriza ocupação de terreno da União nem transfere o domínio útil para fins de cobrança da taxa de ocupação. 3.
A fixação dos honorários advocatícios por equidade é cabível, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o valor da causa for elevado e a parte vencida for a Fazenda Pública, conforme fixado no Tema 1.255 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, VII; CPC, art. 85, §§ 3º e 8º; Lei nº 6.830/80, art. 16, III; Decreto-Lei nº 9.760/46, arts. 127 e 128; Decreto nº 83.661/79, art. 3º; Lei nº 9.636/98, art. 10.Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AC 0010037-97.2012.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado José Eduardo Nobre Matta, DJe 19/06/2017; STJ, REsp 1850512/SP e outros, Tema 1.076; STF, RE 1412069, Tema 1255.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, para reduzir a condenação em honorários advocatícios em desfavor do ente federal para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
07/07/2025 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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04/07/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034220-27.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 120) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): KARINE MATOS DIAS (OAB RJ223988) ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO MOTTA (OAB RJ178294) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 120
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28/04/2025 19:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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28/04/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/04/2025 14:39
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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14/04/2025 12:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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