TRF2 - 5067596-72.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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03/09/2025 11:39
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 16:48
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:48
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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22/08/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067596-72.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50675967220224025101/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELADO: CLAUDIA MOREIRA THEODORO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIANE TREVISANI MOREIRA (OAB SP084483)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 30/07/2025 - PETIÇÃO -
30/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 18:11
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/07/2025 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5067596-72.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (RÉU)APELADO: CLAUDIA MOREIRA THEODORO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIANE TREVISANI MOREIRA (OAB SP084483) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPREGADA PÚBLICA FEDERAL.
APOSENTADORIA.
DIREITO ADQUIRIDO.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO APÓS A EC 103/2019.
INAPLICABILIDADE DO ART. 37, §14, DA CF/88.
REINTEGRAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por CLAUDIA MOREIRA THEODORO para declarar a nulidade de sua dispensa e determinar sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado, com restabelecimento de todos os direitos decorrentes, inclusive os financeiros.
A autora foi desligada da empresa sob fundamento de que sua aposentadoria, deferida em 28/12/2019, após a vigência da EC nº 103/2019, implicaria extinção automática do vínculo de emprego público, nos termos do art. 37, §14, da CF/88.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a aposentadoria concedida após a EC 103/2019, mas requerida antes de sua vigência, com implementação dos requisitos legais anteriormente, configura hipótese de direito adquirido à manutenção do vínculo empregatício; (ii) estabelecer se é válida a reintegração da empregada pública ao cargo com fundamento na inaplicabilidade do art. 37, §14, da CF/88, à luz do art. 6º da EC 103/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 6º da EC nº 103/2019 excepciona expressamente do novo regime constitucional as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data de sua entrada em vigor (13/11/2019), assegurando a continuidade do vínculo jurídico dos empregados públicos nessas hipóteses. 4.
O direito à aposentadoria se adquire com o preenchimento dos requisitos legais, não com o deferimento formal do benefício, que constitui mero reconhecimento de situação jurídica já formada. 5.
No caso concreto, a autora requereu a aposentadoria em 02/09/2019 e já havia implementado os requisitos legais antes da vigência da EC 103/2019, fazendo jus à proteção constitucional do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). 6.
O entendimento consolidado pelo STF no Tema 606 de repercussão geral (RE 655.283) consagra que a extinção do vínculo empregatício não se aplica aos empregados públicos que adquiriram o direito à aposentadoria antes da EC 103/2019. 7.
A reintegração da autora se impõe como medida de restauração da legalidade, sendo ilegítimo o rompimento automático do vínculo com base em interpretação retroativa da nova regra constitucional. 8.
A sentença de 1º grau encontra-se em conformidade com a jurisprudência do TRF2, inclusive em julgados análogos envolvendo a mesma matéria, não merecendo reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O rompimento automático do vínculo empregatício previsto no art. 37, §14, da CF/88 não se aplica aos empregados públicos que, antes da vigência da EC 103/2019, já haviam preenchido os requisitos legais para aposentadoria . 2.
O direito adquirido à aposentadoria deve ser reconhecido com base no momento de implementação dos requisitos, independentemente da data de deferimento formal do benefício. 3. É devida a reintegração ao emprego público quando demonstrada a ilegalidade da dispensa fundada em interpretação retroativa da EC 103/2019.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, §14.
EC nº 103/2019, arts. 3º e 6º.
CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 655.283, Tema 606 da repercussão geral.
TRF2, AG 5012310-23.2021.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Rel.
Juíza Fed.
Convocada Marcella Araujo da Nova Brandão, j. 23.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 65.000,00), atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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04/07/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5067596-72.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 125) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (RÉU) PROCURADOR(A): LUIS GUSTAVO POTRICK DUARTE APELADO: CLAUDIA MOREIRA THEODORO (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIANE TREVISANI MOREIRA (OAB SP084483) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 125
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08/05/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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08/05/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/05/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 17:15
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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30/04/2025 10:44
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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