TRF2 - 5003211-63.2023.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003211-63.2023.4.02.5107/RJ (originário: processo nº 50032116320234025107/RJ)RELATOR: GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: GRAZYELLE COSTA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): DILCE VEIGA DE ANDRADE (OAB RJ224148)ADVOGADO(A): JOAO ANASTACIO PEREIRA NETO (OAB RJ047212)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 17/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
18/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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18/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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15/09/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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15/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 19:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 18:52
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003211-63.2023.4.02.5107/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: GRAZYELLE COSTA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): DILCE VEIGA DE ANDRADE (OAB RJ224148)ADVOGADO(A): JOAO ANASTACIO PEREIRA NETO (OAB RJ047212)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora que celebrou contrato preliminar de promessa de compra e venda com a Construtora Tenda S/A e, posteriormente, firmou contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela.
A autora sustenta o exercício do direito de arrependimento no prazo legal, requerendo a declaração de inexistência de dívida, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais em virtude da inscrição indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o exercício do direito de arrependimento pela autora em relação ao contrato de financiamento celebrado com a CEF; (ii) estabelecer se persistem obrigações contratuais entre a autora e a Construtora Tenda; (iii) determinar se houve inscrição indevida da autora em cadastros de inadimplentes, ensejando a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato preliminar celebrado entre a autora e a Construtora Tenda foi regularmente firmado e não foi objeto de arrependimento no prazo contratual, de modo que se consolidaram suas obrigações.
No entanto, esse vínculo encontra-se extinto após a celebração do contrato definitivo com a CEF, não subsistindo obrigação da autora perante a Construtora. 4.
O contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o art. 49 da Lei nº 8.078/90, que assegura o direito de arrependimento no prazo de sete dias, quando a contratação ocorre fora do estabelecimento comercial.
A autora formalizou a desistência dentro do prazo legal. 5.
A ausência de cláusula expressa de arrependimento no contrato e a ausência de previsão na Portaria MCID nº 488/2017 não afastam a incidência do CDC, sendo irrelevante o registro do contrato ou a ausência de posse do imóvel. 6.
A inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi realizada após a formalização do arrependimento, evidenciando ilicitude e violação à boa-fé objetiva, o que configura ato ilícito indenizável. 7.
A conduta das rés causou abalo à esfera moral da autora, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 por réu. 8.
Restando reconhecida a inexistência das dívidas decorrentes dos contratos firmados, é devida a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, além da condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange ao direito de arrependimento previsto no art. 49. 2.
O exercício do direito de arrependimento dentro do prazo legal extingue os efeitos do contrato, inclusive os decorrentes da promessa de compra e venda anterior. 3.
A inscrição em cadastro restritivo após a manifestação válida de arrependimento configura ato ilícito e enseja a reparação por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.
Intimem-se, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/09/2025 06:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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07/09/2025 06:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 19:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/08/2025 16:09
Juntada de Petição
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18/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 03 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5003211-63.2023.4.02.5107/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: GRAZYELLE COSTA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO ANASTACIO PEREIRA NETO (OAB RJ047212) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): MARCIO MIRANDA DE SOUZA PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
15/08/2025 16:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
15/08/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
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06/08/2025 01:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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24/06/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
24/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:41
Retirado de pauta
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12/06/2025 16:37
Juntada de Petição
-
12/06/2025 13:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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11/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003211-63.2023.4.02.5107/RJ (Pauta: 127) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: GRAZYELLE COSTA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO ANASTACIO PEREIRA NETO (OAB RJ047212) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 127
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16/05/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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16/05/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/05/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/05/2025 11:15
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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13/05/2025 08:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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