TRF2 - 5022720-68.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM06
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27/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022720-68.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: ELISON SOARES PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI (OAB RJ219115)APELADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES REIS (OAB RJ099663)ADVOGADO(A): OCTAVIO FRAGATA MARTINS DE BARROS (OAB RJ121867) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
SISTEMA DE PEDÁGIO “FREE FLOW”.
PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL.
LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
REGULAMENTAÇÃO PELA ANTT.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por ELISON SOARES PIRES contra sentença que, em ação ajuizada contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT e a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO - SÃO PAULO S.A, julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de cancelamento do auto de infração FA00034294 (art. 485, IV, CPC) e, no mérito, improcedente o pedido de cancelamento do auto de infração FA00035627, a exclusão de pontos na CNH e a indenização por danos morais de R$ 25.000,00 (art. 487, I, CPC), sem condenação em honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição de multa de trânsito com base em passagem não paga dentro do prazo previsto pelo sistema de pedágio “free flow”; (ii) estabelecer se as normas regulamentares da ANTT e a Resolução CONTRAN nº 984/2022 violam princípios constitucionais e legais ao disciplinarem a cobrança e a sanção decorrente do não pagamento da tarifa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso foi conhecido como apelação, por se tratar de mero erro na indicação da via recursal, sem configurar erro grosseiro, conforme o art. 994, I, do CPC. 4.
A ANTT detém competência legal e constitucional para regulamentar e fiscalizar o transporte rodoviário interestadual e federal, nos termos da Lei nº 10.233/2001, atuando como instrumento do poder regulador do Estado. 5.
A regulamentação do sistema “free flow”, prevista na Lei nº 14.157/2021 e disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 984/2022, observa os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena, ao estabelecer prazo de 15 dias para o pagamento da tarifa antes da configuração da infração. 6.
A multa aplicada decorreu do pagamento realizado fora do prazo legal (mais de 20 dias após a passagem), conforme comprovado por documentos apresentados pelo próprio autor. 7.
O auto de infração goza de presunção de legitimidade, não havendo nos autos prova suficiente para sua desconstituição. 8.
A jurisprudência do STJ e dos TRFs confirma a validade das resoluções da ANTT no exercício de sua função reguladora, não havendo violação à reserva legal ou aos princípios do direito sancionador administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação improvida.
Tese de julgamento: 1.
A multa decorrente da não quitação de tarifa de pedágio no prazo legal em sistema “free flow” é válida e encontra respaldo na Lei nº 14.157/2021 e na Resolução CONTRAN nº 984/2022. 2.
A ANTT possui competência legal para fiscalizar, autuar e aplicar penalidades por infrações relacionadas ao não pagamento de tarifa em rodovias federais concedidas. 3.
A regulamentação infralegal da cobrança eletrônica de pedágio não viola os princípios da legalidade, proporcionalidade ou devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 170 e 174; CPC, arts. 485, IV, e 487, I; Lei nº 10.233/2001, arts. 78-A a 78-F; Lei nº 14.157/2021; Resolução CONTRAN nº 984/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.533/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.02.2020, DJe 04.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1.371.426/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; TRF2, AC 5001803-37.2018.4.02.5002, Rel.
Des.
Fed.
Aluísio Mendes, DJe 06.10.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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04/07/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5022720-68.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 128) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: ELISON SOARES PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI (OAB RJ219115) APELADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES REIS (OAB RJ099663) ADVOGADO(A): OCTAVIO FRAGATA MARTINS DE BARROS (OAB RJ121867) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 128
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21/05/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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21/05/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/05/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/05/2025 17:45
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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20/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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