TRF2 - 5090305-04.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO14
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06/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21 e 22
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05/08/2025 01:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5090305-04.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: IZABEL EVANGELISTA DE SOUSA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DANIEL MARANHAO TEIXEIRA (OAB RJ170144)APELANTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DANIEL MARANHAO TEIXEIRA (OAB RJ170144)APELANTE: POOL DE COMUNICACOES E PRODUCOES 2 S/S LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DANIEL MARANHAO TEIXEIRA (OAB RJ170144)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
INEXIGIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO E MAJORAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra a Caixa Econômica Federal.
A parte embargante alegou a nulidade da cédula de crédito bancário executada por ausência de assinatura de testemunhas e por suposta fraude na constituição da garantia fiduciária.
Requereu, ainda, a redução da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura de testemunhas invalida a cédula de crédito bancário como título executivo; (ii) estabelecer se há fraude na contratação que comprometa a exigibilidade do título; (iii) determinar se é cabível a redução da verba honorária fixada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Cédula de Crédito Bancário (CCB) constitui título executivo extrajudicial nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, e não exige a assinatura de testemunhas para sua validade ou eficácia, conforme entendimento consolidado no TRF da 2ª Região. 4.
O título executado encontra-se formalmente regular, subscrito pelas partes e instruído com documentos que comprovam o débito e a inadimplência, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 5.
A alegação de fraude na constituição da garantia fiduciária não é acompanhada de qualquer prova concreta.
Os documentos juntados aos autos pela instituição financeira, especialmente os registros de propriedade do bem objeto da alienação fiduciária, confirmam a legitimidade da garantia. 6.
A intermediação por correspondente bancário não compromete a validade do contrato, ausente qualquer prova de irregularidade no procedimento. 7.
A verba honorária foi fixada em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, e não se aplica a regra da apreciação equitativa prevista no § 8º do mesmo artigo, sendo incabível a sua redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. 9.
Tese de julgamento: a) A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial válido e eficaz independentemente da assinatura de testemunhas, nos termos da Lei nº 10.931/2004. b) A alegação de fraude na contratação exige prova concreta, sendo incabível sua apreciação com base em impugnações genéricas e desprovidas de respaldo fático.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
11/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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11/07/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/06/2025 13:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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11/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5090305-04.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: IZABEL EVANGELISTA DE SOUSA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DANIEL MARANHAO TEIXEIRA (OAB RJ170144) APELANTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DANIEL MARANHAO TEIXEIRA (OAB RJ170144) APELANTE: POOL DE COMUNICACOES E PRODUCOES 2 S/S LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DANIEL MARANHAO TEIXEIRA (OAB RJ170144) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 134
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10/06/2025 17:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2025 16:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/02/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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26/02/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/02/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/02/2024 14:45
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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23/02/2024 14:45
Determinada a intimação
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22/02/2024 11:03
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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