TRF2 - 5003994-40.2023.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITP01
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09/09/2025 17:14
Transitado em Julgado
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09/09/2025 16:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 16:49
Despacho
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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19/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:44
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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01/08/2025 14:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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14/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003994-40.2023.4.02.5112/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: MATHEUS PEIXOTO FIGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM.
LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO. apelação DESPROVIDa.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Federal de Itaperuna - RJ, que julgou improcedente pedido de concessão de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina, em razão do não preenchimento da nota mínima exigida no ENEM.
O autor foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, com observância da gratuidade de justiça deferida.
Pretende-se a reforma da sentença para a concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de nota mínima no ENEM para acesso ao FIES é legal e compatível com os princípios constitucionais do direito à educação e da isonomia; (ii) estabelecer se é cabível a reforma da sentença para concessão do financiamento estudantil ao apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal assegura o direito à educação e estabelece o acesso ao ensino superior segundo a capacidade de cada um, não garantindo, contudo, a gratuidade ou o acesso irrestrito a programas de financiamento público. 4.
O FIES é um programa regido pela Lei nº 10.260/2001, que delega ao Ministério da Educação competência para regulamentar os critérios de seleção dos beneficiários, inclusive mediante exigência de nota mínima no ENEM, nos termos do art. 3º, §1º, I. 5.
A Portaria MEC nº 38/2021, ao exigir nota mínima de 450 pontos no ENEM e nota superior a zero na redação, exerce regulamentação legítima dentro dos limites legais e com respaldo na discricionariedade administrativa. 6.
A imposição de requisitos objetivos de seleção, como nota mínima, não afronta os princípios da legalidade, da isonomia ou do direito à educação, sendo instrumento legítimo de gestão orçamentária e de preservação da sustentabilidade do programa. 7.
A jurisprudência do STJ e dos TRFs reconhece que o financiamento estudantil não constitui direito subjetivo absoluto e está sujeito a critérios de elegibilidade definidos pela Administração Pública. 8.
Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de nota mínima no ENEM para concessão do FIES é legítima e decorre da competência regulamentar atribuída ao Ministério da Educação pela Lei nº 10.260/2001. 2.
O financiamento estudantil não constitui direito subjetivo absoluto, estando sujeito à discricionariedade administrativa e à disponibilidade orçamentária. 3.
Critérios objetivos de seleção de candidatos ao FIES não violam o princípio da isonomia, desde que previstos em normas infralegais editadas nos termos da lei.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, 2º, 3º e 3º, §1º, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 201301473835, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 23.09.2014; STJ, AgRg no REsp 1202818/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJe 04.10.2012; TRF2, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Braga, DJe 29.08.2022; TRF3, AG 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Zauhy, DJe 01.07.2022; TRF2, AI 5000344-63.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Mendes, j. 17.03.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do apelante, conforme o artigo 85, §11, do CPC, observando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 5º, com a ressalva prevista no artigo 98, §3º, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
11/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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11/07/2025 12:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/06/2025 21:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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18/06/2025 21:44
Declarado impedimento
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18/06/2025 18:00
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB14
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12/06/2025 13:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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11/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003994-40.2023.4.02.5112/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: MATHEUS PEIXOTO FIGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RÉU) PROCURADOR(A): BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 21:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 137
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10/06/2025 17:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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04/10/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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04/10/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/10/2024 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/10/2024 17:16
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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01/10/2024 12:10
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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