TRF2 - 5026827-60.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026827-60.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ROBERVAL CARVALHOADVOGADO(A): MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097)SENTENÇA2.
Dispositivo 30/04/1982 a 29/11/19 90 e o período de atividade de empregado rural entre 03/05/2004 e 20/09/2005, bem como a Noutro giro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação no pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural na DER de 23/08/2020, ante a descaracterização da qualidade de segurado especial da autora entre 01/01/2016 e a data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de averbação do tempo de atividade rural nos períodos de 13/06/1972 a 29/04/1982, 30/11/1990 a 02/05/2004 e de 21/09/2005 a 31/12/2015, com base nos arts. 320 e 485, IV, do CPC, ficando vedada a renovação da ação sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC e nos termos da fundamentação.
Sobre valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença.
Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) no momento devido.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
04/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 15:03
Julgado procedente em parte o pedido
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07/07/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026827-60.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ROBERVAL CARVALHOADVOGADO(A): MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097) DESPACHO/DECISÃO Em tempo, intime-se o autor para que junte aos autos sua certidão de casamento, bem como para que informe o CNPJ da(s) MEI(s) registrada(s) em seu nome e no de sua esposa.
Prazo: 10 dias.
Com a resposta, dê-se vista ao INSS (10 dias).
Após, retornem-me conclusos para sentença, com prioridade. -
05/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 18:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/06/2025 16:19
Juntado(a)
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05/06/2025 16:14
Juntado(a)
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05/06/2025 16:07
Juntado(a)
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05/06/2025 15:49
Juntado(a)
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07/05/2025 11:21
Juntada de Petição
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14/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 14:54
Juntada de Petição
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10/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2024 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:12
Indeferido o pedido
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19/08/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMPROVANTES • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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