TRF2 - 5002009-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:51
Baixa Definitiva
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06/08/2025 07:51
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002009-75.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: STELLA DO NASCIMENTO BORBA DOS SANTOSADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413)AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU).
IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA.
LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL EM MATÉRIA DE CONCURSO PÚBLICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por candidata ao Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal (CPNU) contra a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária voltada à anulação de questões específicas das provas objetivas aplicadas para os cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho, Analista Técnico de Políticas Sociais e Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, sob alegação de erros materiais e afronta ao edital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, em sede de tutela de urgência, é possível ao Poder Judiciário determinar a anulação de questões de concurso público ao fundamento de que estariam em desacordo com o conteúdo programático previsto no edital, por conterem supostos erros grosseiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência requer, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de formulação e correção de questões ou atribuição de notas, salvo quando demonstrado erro grosseiro ou manifesta ilegalidade. 5.
O STF, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), assentou que a intervenção judicial em concursos públicos é admitida apenas excepcionalmente, quando evidenciada desconformidade objetiva e flagrante entre o conteúdo das questões e o edital. 6.
No caso concreto, não se verifica qualquer ilegalidade evidente ou erro grosseiro nas questões impugnadas que justifique a intervenção judicial, estando ausentes os pressupostos para a concessão da medida liminar pleiteada. 7.
A decisão de primeiro grau está fundamentada na legalidade e razoabilidade dos atos administrativos praticados, não se revelando teratológica ou abusiva, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido. 9.
Tese de julgamento: a) A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos restringe-se ao controle de legalidade, sendo incabível a revisão do mérito das questões ou notas atribuídas, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro. b) A ausência de demonstração inequívoca de ofensa ao edital ou de erro material flagrante impede o deferimento de tutela de urgência voltada à anulação de questões de concurso público. .
RE nº 632.853/CE; STJ, RMS 28.204/MG, Rel.
Ministra ELAINA CALMON, 2ª Turma, Dje de 18/02/2009 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
11/07/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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11/07/2025 12:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5002009-75.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: STELLA DO NASCIMENTO BORBA DOS SANTOS ADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO PROCURADOR(A): ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 148
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10/06/2025 17:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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09/06/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/05/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/03/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 22:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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10/03/2025 22:23
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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