TRF2 - 5002070-21.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 06:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM01
-
03/09/2025 06:53
Transitado em Julgado
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19
-
14/07/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/07/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002070-21.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: LETICIA CARVALHO GONCALVES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDER DA MATA CORREA (OAB RJ197628)INTERESSADO: SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR (INTERESSADO) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROUNI.
BOLSA INTEGRAL.
RENDA FAMILIAR PER CAPITA EXCEDENTE EM VALOR IRRISÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por ente público federal contra a sentença que concedeu a segurança, determinando a concessão de bolsa integral do Programa Universidade para Todos (PROUNI) à impetrante, cujo pedido fora administrativamente indeferido por sua renda familiar per capita exceder em R$ 169,43 o limite legal de 1,5 salário mínimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível flexibilizar os requisitos de renda previstos na Lei nº 11.096/2005 para concessão de bolsa pelo PROUNI, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ou se tal flexibilização caracterizaria violação ao princípio da legalidade e da separação de poderes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interpretação teleológica da norma que institui o PROUNI deve observar a sua finalidade precípua de democratização do ensino superior, possibilitando o acesso de alunos de baixa renda às instituições particulares. 4.
A diferença apurada na renda per capita da impetrante (R$ 169,43 acima do limite legal) é irrisória e não afasta a presunção de carência de recursos para arcar com os custos de um curso de medicina, configurando-se desarrazoada a sua exclusão do programa. 5.
A flexibilização de critérios formais em prol da efetivação de direitos fundamentais, quando feita dentro de parâmetros razoáveis, não configura invasão da competência legislativa pelo Poder Judiciário, mas interpretação sistemática da norma. 6.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem flexibilizado os rigores da legislação para garantir o acesso à universidade aos estudantes de baixa renda participantes do PROUNI, considerando as particularidades do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida, mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão de bolsa integral do PROUNI à impetrante.
Tese de julgamento: a) Os critérios de enquadramento do PROUNI devem observar o princípio da razoabilidade, sob pena de prejudicar a concretização do Programa Social. b) A exclusão de candidato por extrapolação irrisória da renda per capita excede os limites da razoabilidade e proporcionalidade que devem estar presentes nas decisões administrativas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.096/2005, art. 1º, §1º; Constituição Federal, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.343.166/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/6/2013; STJ, AgRg no REsp 1.529.042/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/09/2015; TRF4 5000405-70.2022.4.04.7100, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 14/02/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
11/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
11/07/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 19:08
Sentença confirmada - por unanimidade
-
11/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002070-21.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: LETICIA CARVALHO GONCALVES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDER DA MATA CORREA (OAB RJ197628) APELADO: AISLAN DOS SANTOS TEIXEIRA (IMPETRADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR (INTERESSADO) PROCURADOR(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA PROCURADOR(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
-
10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 152
-
10/06/2025 17:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
10/06/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/03/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
12/03/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
12/03/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
11/03/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 01:20
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
10/03/2025 14:50
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5053266-65.2025.4.02.5101
Maria Luzia Coelho de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emerson da Silva Serra
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:00
Processo nº 5112300-05.2024.4.02.5101
Cesar de Castro Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5054150-94.2025.4.02.5101
Jonas Jose Sant Anna
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Cristiano Mario Cordeiro Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005551-36.2025.4.02.5001
Neuzeli da Costa Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Milhorato da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/02/2025 17:02
Processo nº 5002070-21.2023.4.02.5103
Leticia Carvalho Goncalves
Aislan dos Santos Teixeira
Advogado: Alexander da Mata Correa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00