TRF2 - 5009479-92.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009479-92.2025.4.02.5001/ESAUTOR: JOSINA MARIA ABREU LANDEIROADVOGADO(A): MIGUEL HENRIQUE MOREIRA DO NASCIMENTO (OAB ES038762)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar à parte autora os valores devidos a título de benefício de pensão por morte no período de 07/07/2024 (data do óbito do instituidor) a 15/05/2025, dia imediatamente anterior ao início do pagamento do NB 21/216.995.898-8. -
29/08/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009479-92.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOSINA MARIA ABREU LANDEIROADVOGADO(A): MIGUEL HENRIQUE MOREIRA DO NASCIMENTO (OAB ES038762) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
14/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 17:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 13:52
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 18 e 19
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009479-92.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOSINA MARIA ABREU LANDEIROADVOGADO(A): MIGUEL HENRIQUE MOREIRA DO NASCIMENTO (OAB ES038762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão de pensão por morte, sob o argumento de que era casada com o Sr. Aloisio Costa Pinto Landeiro, segurado do Regime Geral de Previdência Social, falecido em 07/07/2024.
Em petição (evento 13, PET1), a parte autora requereu a reconsideração do pedido de tutela antecipada de urgência.
Nesse ponto, e dentro de um juízo de cognição sumária, entendo que assiste razão à parte autora.
Com efeito, administrativamente, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não foi comprovada a condição de dependente, uma vez que não teriam ficado comprovadas a união estável e a dependência econômica (evento 1, ANEXO12 e evento 1, ANEXO2).
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a parte acostou Certidão de Casamento com o de cujus, celebrado em 20 de julho de 1971, expedida em 31/07/2024 (evento 1, CERTCAS4).
Juntou, ainda, Certidão de Óbito, lavrada no dia 08 de julho de 2024, na qual consta que o de cujus, Sr.
Aloisio Costa Pinto Landeiro, era casado com Josina Maria Abreu Landeiro (evento 1, ANEXO3).
Diante disso, nesta análise preliminar, tenho que não há que se falar em união estável, muito menos em comprovação de dependência econômica, uma vez que os elementos de prova carreados aos autos indicam que a autora foi casada com o de cujus de 1971 até sua morte em 2024.
Portanto, a prova material apresentada é suficiente para formar convicção, neste exame inicial ainda pendente do exaurimento da fase instrutória, de que a autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte.
Sob tal prisma, e considerando a urgência subjacente à natureza alimentar do benefício, é o caso de concessão de tutela antecipada, invertendo-se o ônus do tempo em favor do segurado, parte hipossuficiente.
Dessa forma, entendo estarem demonstrados os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com base na urgência do pedido, definidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual reconsidero a decisão proferida no evento 8, DESPADEC1 e DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos, determinando ao INSS que proceda à implantação do benefício de pensão por morte para a parte autora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Pensão por Morte DIB 30/09/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Em razão disso, e nos moldes da Portaria Conjunta INSS/PGF/PFE n. 05/2009 e do Ofício-Circular n. 008/2012 – PF/PGF/AGU/ES, intime-se imediatamente a Agência de Atendimento de Demandas Judiciais – APSDJ, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar o cumprimento da obrigação, com DIP na data da intimação.
Intimem-se as partes para ciência.
No mais, cumpram-se as demais determinações contidas no evento 8, DESPADEC1.
Após, voltem os autos conclusos.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 2169958988 Espécie Pensão por Morte DIB 07/07/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA -
16/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 18:28
Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:46
Determinada a intimação
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14/04/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 14:21
Despacho
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11/04/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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