TRF2 - 5000575-80.2025.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000575-80.2025.4.02.5002/ES REQUERENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRAADVOGADO(A): OTAVIO VAZ DA SILVA LOPES (OAB ES025963) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Intime-se a EADJ, COM URGÊNCIA, para comprovar o cumprimento da/o sentença/acórdão, no prazo de 30 dias, ficando advertida de que em caso de inércia, os autos deverão retornar conclusos para determinação de outras providências necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV do CPC).
Noticiado o cumprimento, intime-se a parte autora, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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18/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:43
Determinada a intimação
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18/08/2025 10:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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18/08/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 08:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> ESCAC02
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18/08/2025 08:42
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000575-80.2025.4.02.5002/ES RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): OTAVIO VAZ DA SILVA LOPES (OAB ES025963) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PARTE AUTORA TAMBÉM REQUEREU O RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL E APRESENTOU OS RESPECTIVOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVAMENTE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão do evento 28, ACOR2, que deu parcial provimento ao seu recurso, para julgar o pedido da seguinte forma: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para DETERMINAR que o INSS reabra a instrução do processo administrativo e analise os formulários de atividade especial apresentados (NB 215.257.511-8) com DER em 12/9/2023 (evento 2, PROCADM1). Caso a reabertura do procedimento ora determinada resulte em indeferimento da pretensão de reconhecimento especial, fica assegurado à parte autora novo ajuizamento da ação, com a manutenção da DER (data de entrada do requerimento).
Sem condenação em honorários.
Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Aduz que o acórdão foi omisso "quanto ao pedido de análise de tempo rural, citando apenas o pedido de tempo especial do Recorrente" É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
Somente são cabíveis os embargos de declaração com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1023 do CPC).
No caso em tela, a parte autora afirma que o v. acórdão foi omisso em relação ao seu pedido de análise de tempo rural.
De fato, não houve a apreciação deste pedido, havendo omissão na decisão.
Ratifico a fundamentação presente no Voto Condutor, só que agora em relação ao período de atividade rural.
Em que pese a parte autora marcar a opção 'não' na capa do processo administrativo, a mesma apresentou documentos que demonstram o seu interesse em ver reconhecido seu alegado período de atividade rural, devendo o INSS proceder a respectiva análise técnica em sede administrativa. Isso posto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar o Acórdão, passando a constar o seguintes: "Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para DETERMINAR que o INSS reabra a instrução do processo administrativo e analise TODA documentação presentada no processo administrativo (NB 215.257.511-8), especialmente os documentos referentes às supostas atividades rural e especial, com DER em 12/9/2023 (evento 2, PROCADM1). Caso a reabertura do procedimento ora determinada resulte em indeferimento da pretensão de reconhecimento de atividade rural e especial, fica assegurado à parte autora novo ajuizamento da ação, com a manutenção da DER (data de entrada do requerimento).
Sem condenação em honorários.
Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem.". Publique-se.
Intimem-se. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a). Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
14/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 12:35
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 17h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5000575-80.2025.4.02.5002/ES (Pauta: 5) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): OTAVIO VAZ DA SILVA LOPES (OAB ES025963) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 13 de junho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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13/06/2025 11:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/06/2025 14:00 a 03/07/2025 17:00</b><br>Sequencial: 5
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000575-80.2025.4.02.5002/ES RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): OTAVIO VAZ DA SILVA LOPES (OAB ES025963) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
Paula Patricia Provedel Mello Nogueira, Juíza Federal Relatora, foi determinada a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, com início no dia 26/06/2024 e encerramento no dia 03/07/2025.
Abaixo seguem as orientações dirigidas às partes, como determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE A SUSTENTAÇÃO ORAL E O ACOMPANHAMENTO DO JULGAMENTO pelos advogados e advogadas. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) têm prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para, POR PETIÇÃO NOS AUTOS. requererem a retirada do processo da pauta virtual, se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária por videoconferência, QUE SERÁ REALIZADA EM 03/07/2025, oportunidade em que poderão realizar a sustentação oral.
Caso seja solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão originária e incluído na sessão seguinte acima referida por ato ordinatório, com nova intimação das partes. 3 - O silêncio das partes implicará a manutenção do processo na sessão originária. 4- Os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais são contados a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos.
A juntada das atas de julgamento ao processo não implica o início da contagem de qualquer prazo. 5 – No caso do item 2 o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 03/07/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 6 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador.
Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 6.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 6.2 - Acesso pelo celular (smartphone): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 6.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 7 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
Intimem-se. -
05/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR03G01)
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03/06/2025 15:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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02/06/2025 16:26
Concedida a gratuidade da justiça
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28/05/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/04/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 20:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 17:55
Juntado(a)
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24/01/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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