TRF2 - 5004517-57.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
14/09/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
09/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004517-57.2025.4.02.5120/RJAUTOR: ANDERSON DA SILVA ALVESADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203)SENTENÇAConsiderando que as partes transigiram sobre o objeto da presente demanda, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Tendo em vista a falta de interesse na propositura de recursos, neste ato ocorre o imediato trânsito em julgado da presente sentença homologatória.
Certifique-se nos autos. -
03/09/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
03/09/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 10:03
Homologada a Transação
-
02/09/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
01/09/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
01/09/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
29/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 16:35
Determinada a intimação
-
29/08/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
18/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
18/08/2025 16:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004517-57.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANDERSON DA SILVA ALVESADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por ANDERSON DA SILVA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 645.538.878-3 (Espécie 31) / Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Espécie 32), indeferido por "não constatação de incapacidade laborativa".
Presente o interesse processual, visto que a parte autora comprovou nos autos (evento 1, PROCADM12) a solicitação de prorrogação do benefício supra.
Uma vez já realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, por meio da sistemática da tramitação ágil (evento 22, LAUDPERI1), passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC.
Tento em vista a conclusão do exame realizado pelo(a) perito(a) do juízo, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial, bem como para que apresente contestação ou eventual proposta de acordo, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do CPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001 e do art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, DÊ-SE vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, do laudo apresentado.
Fica consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, INTIME-SE o(a) expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, DÊ-SE nova vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Apresentada eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
11/08/2025 19:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 19:07
Não Concedida a tutela provisória
-
11/08/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2025 07:57
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG01F)
-
09/08/2025 07:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/08/2025 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/08/2025 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/06/2025 02:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004517-57.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANDERSON DA SILVA ALVESADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
02/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 19:15
Perícia designada - <br/>Periciado: ANDERSON DA SILVA ALVES <br/> Data: 09/07/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
-
02/06/2025 18:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG01F para CEPERJA-IG)
-
02/06/2025 18:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/06/2025 11:48
Juntada de Petição
-
02/06/2025 11:46
Juntado(a)
-
02/06/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5075625-82.2020.4.02.5101
Eda Rabello Brandao
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007424-75.2024.4.02.5108
Davi Marques dos Santos
Municipio de Sao Pedro da Aldeia
Advogado: Jose Reynaldo dos Santos Fonseca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033687-77.2024.4.02.5001
Leidiane Olario da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 17:32
Processo nº 5030753-40.2024.4.02.5101
Patricia Claudia de Carvalho Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2024 16:54
Processo nº 5006011-24.2019.4.02.5101
Uniao
Erislucia Maria Cunha da Silva
Advogado: Acimael Nogueira Cunha
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2022 13:40