TRF2 - 0200349-54.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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06/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
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06/08/2025 12:18
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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06/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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04/08/2025 22:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200349-54.2017.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 02003495420174025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 30/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
30/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 14:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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30/07/2025 14:38
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0200349-54.2017.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)APELADO: EURIVALDO NEVES BEZERRA (RÉU)ADVOGADO(A): PATRICIA REIS NEVES BEZERRA (OAB RJ083102) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CUMULAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS SEM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença que, em sede de embargos monitórios, reconheceu o excesso de execução e fixou o valor devido em R$ 98.504,25, reduzindo o montante pleiteado na ação monitória, que visava à expedição de mandado para pagamento de R$ 225.670,58.
A sentença também condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios.
A CEF, em suas razões recursais, sustentou: (i) a ausência de requisito específico de admissibilidade dos embargos, por falta de indicação do valor que o embargante entendia devido, conforme o art. 702, §§ 1º e 2º, do CPC; e (ii) a legitimidade da substituição da comissão de permanência por índices individualizados, afastando-se a configuração de excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do valor correto pelo embargante compromete a admissibilidade dos embargos monitórios; e (ii) estabelecer se há excesso de execução em razão da substituição da comissão de permanência por índices individualizados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apresentação de planilhas de cálculo pelo embargante, indicando os valores que entende devidos, atende à exigência legal prevista no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, suprindo o requisito de admissibilidade dos embargos monitórios. 4.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento no sentido de que é vedada a cumulação da comissão de permanência com correção monetária ou quaisquer encargos moratórios, conforme Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. 5.
A proibição de cumulação não impede a cobrança de encargos de forma individualizada, desde que não haja incidência simultânea da comissão de permanência, conforme autorizado pela jurisprudência superior. 6.
Restou comprovado que a CEF não cobrou comissão de permanência, mas apenas índices individualizados: juros remuneratórios, juros moratórios e multa, afastando-se a alegação de excesso de execução. 7.
A eventual elevação dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, devendo ser demonstrada exorbitância concreta, o que não ocorreu nos autos. 8.
Em razão da ausência de ilegalidade nos cálculos apresentados pela CEF, a sentença deve ser reformada para restabelecer o valor integral pleiteado na ação monitória. 9.
Diante da procedência do pedido autoral, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido. 1.
Tese de julgamento: a) A apresentação de planilhas de cálculo pelo embargante, indicando os valores que entende corretos, supre o requisito de admissibilidade previsto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. b) É válida a substituição da comissão de permanência por índices individualizados, vedada apenas a cumulação simultânea com encargos moratórios e correção monetária. c) Não configura excesso de execução quando comprovada a ausência de cumulação indevida de encargos contratuais com a comissão de permanência, sendo legítima a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa. d) A aplicação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não implica abusividade automática, devendo ser demonstrada exorbitância concreta.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 702, §§ 1º, 2º e 3º, e 85, § 2º; Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2062504, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 13.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 843.702/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.4.2017; STJ, AgInt no AREsp 1462073/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 6.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1726346, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 17.12.2020; TRF2, AC 5045335-21.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 18.3.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da CEF no valor de R$ 225.670,58 (duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), posicionado em 14/09/2017, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, com todos os acréscimos legais e contratuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
11/07/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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11/07/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/06/2025 13:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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11/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0200349-54.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: EURIVALDO NEVES BEZERRA (RÉU) ADVOGADO(A): PATRICIA REIS NEVES BEZERRA (OAB RJ083102) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 164
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10/06/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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05/06/2025 19:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/03/2024 06:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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01/03/2024 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/03/2024 23:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/02/2024 15:53
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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22/02/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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