TRF2 - 5024565-74.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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06/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024565-74.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: EDSON COGO (AUTOR)ADVOGADO(A): WILSON ROBERTO MARTINELLI POZES (OAB ES030285) EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PORTE DE ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de autorização para porte de arma de fogo para defesa pessoal.
O autor alegou ter sido vítima de tentativa de homicídio e sustentou que a Administração negou indevidamente seu requerimento administrativo, apesar de preencher os requisitos legais.
O Juízo de origem entendeu que o ato administrativo possui natureza discricionária e considerou adequadamente fundamentada a negativa da Polícia Federal.
O apelante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a negativa da Polícia Federal quanto à concessão de porte de arma de fogo, com base em alegações de ameaça à integridade física, configura ilegalidade que autorize a intervenção do Poder Judiciário III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autorização do porte de arma de fogo constitui ato administrativo discricionário e precário, competindo à autoridade administrativa avaliar a conveniência e oportunidade da concessão. 4.
A vedação ao porte de arma de fogo é regra no ordenamento brasileiro, admitindo-se exceções pontuais, mediante demonstração rigorosa da efetiva necessidade. 5.
A decisão administrativa analisou adequadamente a documentação e concluiu fundamentadamente pela ausência de ameaças direcionadas, individualizadas, plausíveis e atuais. 6.
A interferência judicial deve limitar-se à declaração de nulidade de atos viciados ou hipóteses de omissão injustificada da Administração, situações não configuradas no caso. 7. Atendidos os pressupostos previstos no art. 85, §11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, diante do desprovimento do recurso e da condenação fixada na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: a) A concessão de porte de arma de fogo para defesa pessoal é ato administrativo discricionário e precário, cabendo à autoridade policial avaliar, caso a caso, a efetiva necessidade alegada. b) A negativa administrativa devidamente fundamentada, baseada na ausência de risco atual, concreto e individualizado, não autoriza a intervenção do Poder Judiciário.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003 (arts. 4º, 6º, 10, §1º); Decreto nº 9.847/2019, art. 25; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1857056/SC, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.06.2021; TRF-2, REOAC 0104062-09.2015.4.02.5001, Rel.
Des.
Guilherme Diefenthaeler, j. 17.12.2015; TRF-2, AC 0149092-92.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Sergio Schwaitzer; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
11/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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11/07/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5024565-74.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: EDSON COGO (AUTOR) ADVOGADO(A): WILSON ROBERTO MARTINELLI POZES (OAB ES030285) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 168
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10/06/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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09/06/2025 13:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2024 07:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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13/07/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/06/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/06/2024 02:03
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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27/06/2024 19:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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