TRF2 - 5001817-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 06:35
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 06:35
Transitado em Julgado
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 42
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 39
-
31/07/2025 20:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
-
14/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
14/07/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001817-45.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: LUZINETE LUZIA LOPESADVOGADO(A): OSLY FERREIRA NETO (OAB ES013449)ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI (OAB ES030464)ADVOGADO(A): EDNA LEMOS SCHILTE (OAB ES017461)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFINTERESSADO: GERALDO LOPES DE BARROSADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VERBA DE APOSENTADORIA. sisbajud.
IMPENHORABILIDADE.
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos de execução de título extrajudicial, que manteve bloqueio, via SISBAJUD, de valores em conta bancária no Banco Bradesco de titularidade da executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o desbloqueio de valores constritos em conta bancária da executada, oriundos de benefício previdenciário (aposentadoria), à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, IV, do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, como meio de garantir a subsistência do devedor e de sua família, conforme entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1582475/MG. 4.
A jurisprudência do STJ admite, de forma excepcional, a relativização da impenhorabilidade de verbas de caráter alimentar, desde que não haja prejuízo à dignidade e à subsistência do devedor (REsp 1.874.222/DF, AgInt no REsp 2064504). 5.
A mitigação da impenhorabilidade exige análise concreta da situação financeira do devedor, a fim de assegurar o mínimo existencial e observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgInt no REsp 2.021.507/SP). 6.
No caso concreto, ficou demonstrado que a quantia bloqueada corresponde quase integralmente ao valor mensal do benefício de aposentadoria da agravante, cujo saldo anterior na conta era inferior ou negativo, o que comprova o impacto direto da medida constritiva sobre a sua subsistência. 7.
A penhora de praticamente todo o valor do benefício mensal de aposentadoria compromete o sustento da executada, inviabilizando a sua dignidade e o atendimento de necessidades básicas, em afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento provido, para, reformando a decisão agravada, determinar ao Juízo a quo a adoção das providências necessárias ao desbloqueio dos valores constritos, via sistema SISBAJUD, em conta de titularidade da executada, ora agravante, no Banco Bradesco S.A. 9. Tese de julgamento: a) A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC deve ser preservada quando a constrição compromete a subsistência digna do devedor e de seus familiares; b) A relativização dessa proteção somente se justifica em caráter excepcional, mediante demonstração concreta de que a penhora não afeta o mínimo existencial; e, c) A penhora de valor correspondente a grande parte do benefício previdenciário recebido em conta bancária viola os princípios da dignidade humana e da razoabilidade, quando não comprovada a existência de outros meios executórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º; CF/1988, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.5.2023; STJ, AgInt no REsp 2064504, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.9.2023; STJ, AgInt no REsp 2.021.507/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29.3.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.114/RS, Rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, DJe 16.12.2022; TRF2, AG 5003001-41.2022.4.02.0000, Rel.
JFC Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, Dje 18.05.2023; TRF2, AI 5005563-23.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 22.6.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, determinar ao Juízo a quo a adoção das providências necessárias ao desbloqueio dos valores constritos, via sistema SISBAJUD, em conta de titularidade da executada, ora agravante, no Banco Bradesco S.A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
11/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
11/07/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
11/07/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:56
Juntada de Petição - LUZINETE LUZIA LOPES (ES030464 - JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI / ES013449 - OSLY FERREIRA NETO)
-
03/07/2025 19:08
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
13/06/2025 07:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
-
11/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5001817-45.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: LUZINETE LUZIA LOPES ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100) ADVOGADO(A): VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB ES012196) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: GERALDO LOPES DE BARROS ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO INTERESSADO: HEYDER JORGE BRUNELI ADVOGADO(A): MICHELLE VALÉRIA MACEDO SILVA INTERESSADO: PORTVIX TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): MICHELLE VALÉRIA MACEDO SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
-
10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 174
-
10/06/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
10/06/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
09/06/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/05/2025 11:59
Juntada de Petição - LUZINETE LUZIA LOPES (ES030464 - JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI / ES013449 - OSLY FERREIRA NETO)
-
15/05/2025 19:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
-
14/04/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
03/04/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/04/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/04/2025 13:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
02/04/2025 13:27
Juntada de Petição
-
29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 8 e 9
-
12/03/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 16:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
11/03/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
-
11/02/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 18:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5055800-79.2025.4.02.5101
Maria Eledi Lira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele Maria dos Santos Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056341-15.2025.4.02.5101
Jessuellen dos Santos Baptista
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Victor Andrade de Santa Helna
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/06/2025 21:37
Processo nº 5004746-42.2023.4.02.5005
Laudilene Costa Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 21:59
Processo nº 5001679-93.2024.4.02.5115
Nelma Maria de Oliveira Maia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000706-25.2025.4.02.5109
Angela Maria Gomes de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00