TRF2 - 5002303-08.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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09/09/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:16
Concedida a Segurança
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03/09/2025 21:16
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 17:43
Despacho
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08/08/2025 10:07
Juntada de Petição
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09/07/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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20/06/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002303-08.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: AIRTON JOSE LOPES DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Airton Jose Lopes da Silva em face de ato do Gerente-Executivo do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos do Rio de Janeiro, objetivando a reabertura do processo administrativo para concessão de Benefício Assistencial ao Idoso.
O impetrante alega ter solicitado o referido benefício em 24/09/2024.
Aduz que, em 05/11/2024, o INSS emitiu uma exigência para a apresentação de documentos complementares, com prazo final em 06/12/2024.
Em 05/12/2024, o requerente peticionou pela dilação do prazo, justificando o pedido em razão de sua idade avançada e dificuldades de locomoção.
Contudo, o pedido administrativo foi indeferido em 12/12/2024, sob o argumento de que o Cadastro Único estaria desatualizado e por não terem sido cumpridas as exigências no prazo.
Sustenta que o indeferimento sem a análise do pedido de prorrogação viola seu direito líquido e certo, o princípio da eficiência e a razoável duração do processo.
Pede, em sede de liminar, a reabertura do requerimento administrativo pelo prazo de 30 dias para a juntada da documentação.
Requer, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita e a dispensa da audiência de conciliação.
Decido.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a Lei nº 12.016/2009 exige a presença de dois requisitos cumulativos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora).
O fumus boni iuris se manifesta na plausibilidade do direito alegado.
No caso em tela, o impetrante, pessoa idosa (73 anos), apresentou um pedido justificado de prorrogação de prazo para cumprir exigências administrativas um dia antes do vencimento do prazo (evento 1, PROCADM3, p. 13).
A Administração Pública, ao indeferir o benefício por falta de cumprimento da exigência sem antes analisar o pedido de dilação, aparenta ter violado o princípio da razoabilidade. O periculum in mora está evidenciado pela natureza alimentar do benefício assistencial pleiteado, destinado a garantir o mínimo existencial a idosos em situação de miserabilidade.
A demora no provimento judicial pode acarretar prejuízo irreparável à subsistência do impetrante.
Presentes os requisitos, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que promova, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a REABERTURA do processo administrativo do impetrante (DER: 24/09/2024), concedendo-lhe o prazo razoável para a apresentação dos documentos solicitados na carta de exigências.
I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC/2015, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, ou, para que junte aos autos comprovante de recolhimento das custas(http://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/quanto-recolher), por meio de GRU (https://www10.trf2.jus.br/consultas/custas-judiciais/).
II - Notifique-se imediatamente a autoridade coatora para prestar as informações cabíveis, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09.
III - Intime-se o representante judicial do ente público que arcará com os efeitos de eventual condenação, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
IV - Sem prejuízo, intime-se o MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com base no art. 12 da Lei 12.016/09. V - Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, voltem-me os autos conclusos. -
12/06/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/06/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 10:36
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJSGO05F)
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11/06/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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