TRF2 - 5002990-49.2024.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJPET02
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03/09/2025 06:53
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5002990-49.2024.4.02.5106/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: ALFREDO ERNESTO MAGDALENA COSTA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GISELE DOS SANTOS DA CRUZ (OAB RJ214855) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO JULGADO HÁ QUASE UM ANO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu a segurança, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que proceda ao julgamento do recurso ordinário interposto pelo impetrante em 21/08/2023, autuado no processo administrativo nº 44236.219834/2023-01, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00.
A impetração fundamenta-se na inércia da autoridade administrativa, que não se manifestou desde 20/10/2023, data da interposição do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da omissão da autoridade administrativa na apreciação de recurso administrativo interposto há quase um ano, à luz do direito fundamental à duração razoável do processo e da legislação infraconstitucional aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Órgão Especial do TRF2, no julgamento do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, decidiu que compete à Turma Especializada em matéria Administrativa processar e julgar mandados de segurança relacionados à mora na apreciação de requerimentos administrativos, inclusive de natureza previdenciária. 4.
A razoável duração do processo é direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, e pelo art. 8º, §1º, da Convenção Americana de Direitos Humanos. 5.
A Lei nº 9.784/1999, em seus arts. 49 e 59, estabelece o prazo de 30 dias para a decisão nos processos e recursos administrativos, prorrogável por igual período, desde que motivadamente. 6.
Não há norma específica que fixe o prazo para julgamento de recurso ordinário no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social, razão pela qual se aplica subsidiariamente o disposto na Lei nº 9.784/1999. 7.
A inércia da autoridade administrativa por período superior a 30 dias, sem justificativa ou prorrogação formal, configura ilegalidade por omissão e viola direito líquido e certo do impetrante. 8.
A jurisprudência do TRF2 é pacífica no sentido de que a demora irrazoável na análise de requerimento ou recurso administrativo justifica a concessão de ordem mandamental.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária desprovida. 10.
Tese de julgamento: a) A Administração Pública deve observar o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período de forma motivada, para decidir recurso administrativo, conforme os arts. 49 e 59 da Lei nº 9.784/1999. b) A omissão injustificada no julgamento de recurso administrativo por período superior ao legal configura violação ao direito líquido e certo à duração razoável do processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Órgão Especial, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, DJe 13/12/2024; TRF2, ApRemNec nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, 2ª T.E., Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 18/11/2019; TRF2, RemNecCiv nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, 1ª T., Rel.
Des.
Fed.
Paulo Cesar M.
Espírito Santo, j. 10/02/2020; TRF2, RemNecCiv nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Vlamir C.
Magalhães, j. 22/07/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
11/07/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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11/07/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5002990-49.2024.4.02.5106/RJ (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: ALFREDO ERNESTO MAGDALENA COSTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GISELE DOS SANTOS DA CRUZ (OAB RJ214855) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA 8ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BELO HORIZONTE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 177
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10/06/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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09/06/2025 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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05/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/04/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 04/04/2025 10:52:22)
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04/04/2025 10:44
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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03/04/2025 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB34JFC para GAB29)
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03/04/2025 18:29
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 18:16
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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03/04/2025 13:17
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB34JFC -> SUB09TESP
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03/04/2025 13:17
Declarada incompetência
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01/04/2025 13:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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